TJRN - 0800463-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800463-71.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: FABRICIO AMARO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de desistência da ação mandamental formulado pela parte impetrante (ID 19125413), por meio de advogado devidamente habilitado e com poderes para tanto (ID 17936193), consubstanciando manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito.
Observando que não houve, na ação, decisão definitiva de mérito, é forçoso reconhecer que inexiste impedimento à homologação da desistência, a qual independe da anuência da parte contrária nessa espécie de ação, conforme entendimento assentado nas Cortes Superiores: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) (grifos nossos) "MANDADO DE SEGURANÇA DESISTÊNCIA POSSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes." (STF, RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013) (grifos nossos) Em igual sentido: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.000396-7, Tribunal Pleno, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 30.05.2017) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE DA AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA OU DO ENTE PÚBLICO INTERESSADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 E DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.000073-1, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, julgado em 28.09.2016) Diante do exposto, homologo a desistência da presente ação mandamental, determinando a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, em seguida, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:07
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUINI DAMASCENO ALEXANDRE em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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26/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:16
Juntada de custas
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29/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:55
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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