TJRN - 0802423-15.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802423-15.2024.8.20.5113 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença asseverando cerceamento do direito de defesa em virtude da não realização da prova técnica requerida. É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão/contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Afinal, ao julgar de forma antecipada a lide, o Juízo processante entende serem prescindíveis a produção de outras provas para o convencimento acerca do resultado da demanda.
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide.
Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na decisão, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 06:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802423-15.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
AREIA BRANCA-RN, 22 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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24/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802423-15.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a ausência de manifestação no prazo concedido ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Decorrido o prazo supra, sendo formulados requerimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Em contrapartida, não havendo requerimentos ou no caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802423-15.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ.
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31/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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