TJRN - 0800597-98.2018.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800597-98.2018.8.20.5133 Polo ativo MARIA EDICE FRANCISCO E FELIX e outros Advogado(s): ALEXANDER GOMES DA SILVA, LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROFESSORA ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA EFETIVA.
PROFESSORA ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA MINISTRAR AULAS EM SEU LUGAR.
CONDUTA DOLOSA.
INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 9, CAPUT, INCISOS I E X E ART. 10, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/1992.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, negou provimento à remessa necessária e, por maioria, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Virgílio Macêdo Jr.
RELATÓRIO MARIA EDICE FRANCISCO E FÉLIX interpôs recurso de apelação (ID 21780104) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (ID 21780099) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão ministerial para CONDENAR as requeridas: I) MARIA EDICE FRANCISCO E FELIX incursa na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, art. 9º, caput, incisos I e X e art. 10, incisos I e II da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) perda da função pública do cargo de professora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de qualquer outro cargo, função ou mandato público que exerça, nos termos do art. 12, §1º da mesma lei, in fine, considerando a gravidade em concreto da conduta ímproba; b) pagamento de multa civil no importe de todas as contribuições previdenciárias vertidas entre os anos de 2013 e 2016, a ser calculado em liquidação de sentença; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 10 (dez) anos.
II) ROSEMERY SILVESTRE BARBOSA incursa na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, art. 9º, caput, incisos I e X e art. 10, incisos I e II da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) perda de cargo, função ou mandado público que esteja exercendo, nos termos do art. 12, §1º da mesma lei, in fine, considerando a gravidade em concreto da conduta; b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 10 (dez) anos.
III) JOSILDA DE MEDEIROS ROCHA incursa na prática de atos dolosos de improbidade administrativa, art. 10, II e XII da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) perda da função pública do cargo de professora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de qualquer outro cargo, função ou mandato público que exerça, nos termos do art. 12, §1º da mesma lei, in fine, considerando a gravidade em concreto da conduta ímproba; b) pagamento de multa civil no importe de todas as contribuições previdenciárias vertidas entre os anos de 2013 e 2016, a ser calculado em liquidação de sentença; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 10 (dez) anos.
Sobre a parte pecuniária da condenação supra, deverá incidir juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta Sentença.
Condeno os réus em custas processuais, com arrimo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 845339), segundo o qual, vencida a parte ré, aplica-se in totum o Art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, a teor dos Arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Transitada em julgada, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins da suspensão dos direitos políticos e oficie-se a todos os entes federativos (União, Estado do RN e Municípios de Tangará e Sítio Novo para ciência acerca das sanções aplicadas)”.
Em suas recursais aduziu: a) as substituições narradas foram feitas por pedido de superior hierárquico, no caso, os Diretores responsáveis pela Escola Estadual Maria do Rosário, e, com a aprovação da DIREC – Nova Cruz a época, o que, por si só, pulveriza a tese de dolo e má-fé suscitada pelo Parquet; b) o fato narrado na denúncia e utilizado para embasar a sentença recorrida para tipificar o crime de falsidade ideológica não corresponde ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, tampouco deveria servir de fundamentação de condenação, pois para a caracterização do crime de falsidade ideológica exige-se a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ou seja, exige-se o dolo para a caracterização do crime e, no caso dos autos, tal característica não é observada, pois como existiria o dolo suscitado se as próprias testemunhas praticavam tal conduta de substituição e até com inserção de jornada suplementar para pagamento de professores inexistentes nos quadros do Estado e a DIREC – Nova Cruz incentivava tal situação; c) trata-se de uma irregularidade formal praticada com autorização dos superiores e até hoje cometida por vários docentes, sendo passível de nulidade somente quando lesiva ao Erário Público na forma em que dispõe a Lei nº 4.717/65 que regula a Ação Popular; d) “era inexigível a Recorrente que adotasse conduta diferente daquela tomada, pois as circunstâncias a impediam que pudesse buscar outra alternativa, haja vista estar autorizada pela DIREC – NOVA CRUZ para assim agir e alguns de seus colegas de trabalho já terem o feito, inclusive, algumas das testemunhas, que não confirmaram em juízo as presentes alegações pelo fato de terem sido impedidas pelo julgamento antecipado dos autos; e e) “Caso este Egrégio Tribunal entenda pelo não cabimento dos danos morais, tem-se pela necessidade de adequação do valor aplicado, sob pena de grave desproporcionalidade ao caso concreto e realidade das partes”.
Ao final requereu: i) seja reformada a sentença e julgada improcedente os pedidos; ii) caso não acatadas as alegações acima, seja revista a pena por ser excessiva e desproporcional.
Preparo recolhido (ID 21780106).
Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 23224919). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, o Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário em face de MARIA EDICE FRANCISCO E FÉLIX, por suposto cometimento de ato tipificado no art. 9º, caput, art. 10, caput e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92; em face de ROSEMERY SILVESTRE BARBOSA em razão dos atos de improbidade administrativa contidos no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e em face de JOSILDA DE MEDEIROS SILVESTRE DA ROCHA por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa contido nos art. 10, caput e no art. 11, caput, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que a primeira Ré (Maria Edice), professora concursada, durante o período dos anos de 2013 a 2016, pagava terceiros, entre eles estava a segunda denunciada (Rosemery), para exercerem as suas funções na Escola Estadual Maria do Rosário Bezerra, localizada no Município de Boa Saúde/RN, tudo tendo sido acobertado pela então Diretora da referida Instituição de Ensino (Josilda), a qual anuiu e prestou auxílio à Maria Edice para que a mesma assinasse os livros de ponto.
Consta, ainda, na exordial, que Maria Edice percebia integralmente sua remuneração, porém Rosemery lecionava aulas usurpando a função pública daquela, tudo com anuência de Josilda que, na época, era a Diretora da Escola Pública, tendo esta, inclusive, possibilitado que a primeira acusada assinasse os livros de ponto mesmo sem trabalhar.
Examinando o caderno processual, consta o Inquérito Civil nº 073.2016.002239 (data de registro em 15/10/2016; Portaria nº 158/2016) cujo objetivo era investigar a servidora pública Maria Edice Francisco e Félix, professora concursada do Estado do Rio Grande do Norte que não estaria cumprindo com sua jornada de trabalho, tudo decorrente de uma denúncia anônima (ID 11037803) Dentre vários documentos juntados, conta o livro de ponto dos Professores (ID 11037804) constando diversas assinaturas de Maria Edice Francisco e Félix neste documento (ID 11037815 – pág. 372/seguintes).
No referido Termo de Oitiva prestado na Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará, foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1) FERNANDO FRANCISCO RIBEIRO (ID 11037974): “(...) Que também ouviu falar que a Sra.
Maria Edice colocava terceiras pessoas para dar aula em seu lugar, mas não pode comprovar tais fatos; Que a Sra.
Maria Edice não trabalhava em 2015 na referida escola; Que não sabe se a Sra.
Maria Edice colocava alguém para trabalhar em seu lugar, mas pode dizer que nunca viu a mesma trabalhando no local; Que não sabe explicar como a Sra.
Maria Edice assinava o ponto, uma vez que a mesma não trabalhava no local”; 2) FRANCISCA FELICIANO GOMES (ID 11037974): “(...) Que a Sra.
Maria Edice também colocava terceiras pessoas para dar aula em seu lugar; Que a Sra.
Maria Edice não trabalhava entre 2012-2015 na referida escola; Que lembra de uma pessoa chamada Rose Silvestre (residente no sítio Lagoinha, Boa Saúde, e trabalha na Secretaria Municipal de Educação de Boa Saúde) e Gilka que davam aulas para a Sra.
Maria Edice, mas não tem certeza; Que acredita que o Sra.
Maria Edice assinava o ponto porque a Diretora Josilda levava o livro para o investigada assinar em casa”; 3) GERUZA RODRIGUES DA SILVA (ID 11037974): “(...) Que a Sra.
Maria Edice, entre 2012 e 2015, chegou a fazer a semana pedagógica, mas nunca chegou a dar aulas; Que a Sra.
Maria Edice também colocava terceiras pessoas para dar aula em seu lugar; Que lembra de uma pessoa chamada Gilka que dava aulas para a Sra.
Maria Edice”; e 4) JOÃO MOREIRA XAVIERE (ID 11037974): “(...) Que a Sra.
Maria Edice também colocava terceiras pessoas para dar aula em seu lugar; Que a Sra.
Maria Edice não trabalhava entre 2012-2015 na referida escola; Que lembra de uma pessoa chamada Rose Silvestre (...)que dava aulas para a Sra.
Maria Edice (...)”.
Em Juízo foram ouvidas a seguinte testemunha: - FRANCISCA FELICIANO GOMES (ID 21779707): era professora no período e todo mundo se conhecia; lhe foi perguntado de janeiro de 2013 a julho de 2016, bem como novembro e dezembro de 2016, Maria Edice não trabalhou e colocava outra pessoa para trabalhar no lugar dela; Josilda era a Diretora; se aposentou em 17/06/2015 e não viu Rosemery, tendo esta entrado depois; Maria Edice pagava Gilka Ribeiro para ministrar a disciplina de Português; não sabe se Maria Edice pagou a Rosemary; Não sabe se Gilka tinha formação na linha portuguesa; no livro de ponto não tinha o nome de Gilka, mas de Maria Edice, mas não sabe se a mesma assinava; ouviu comentário que Rosemary ficou no lugar de Gilka; as substituições era de conhecimento da Diretoria da Escola; não sabe se a substituição foi por conta própria de Maria Edice ou da Direção; as substituições era uma prática comum.
A ré MARIA EDICE prestou declarações na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 21779709) momento em que confessou ter pago a Rosemary e Gilka para dar aula em seu lugar e fez isso devido ao tratamento médico de seu marido; a substituição não era oficial; não escolheu aquelas, mas concordou; a DIREC sabia e sugeriu a substituição.
Inicialmente registro, como bem fez o Magistrado sentenciante, de que a Lei nº 14.230/2021 modificou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, sendo crucial transcrever as teses fixadas em sede de repercussão geral pelo STF no ARE 843.989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Pois bem.
O fato que ensejou a demanda foi a contratação de terceiros por professor estadual para ministrarem aulas em seu lugar durante os anos de 2013 a 2016, recebendo sua remuneração sem, efetivamente, prestar o serviço público para o qual foi designada Ponto incontroverso é que a Apelante confessa a citada conduta, embora alegue que a mesma não caracteriza ato de improbidade.
Além de receber o vencimento sem trabalhar, repassando parte para terceira pessoa que lecionava em seu lugar, a Recorrente se beneficiou com a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria.
Concluo ser patente o dolo na conduta, pois havia nítida consciência de que estava a agir para auferir os vencimentos, mesmo sem estar em sala de aula, e computar o tempo para aposentadoria, mesmo sem exercer a profissão no interregno, devendo ser destacado que a função de professor concursado é de caráter personalíssimo.
Importante destacar que os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/92, dividindo-se em atos que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causem dano ao erário (artigo 10) e os que atentem contra os princípios da administração (artigo 11).
Ora, conforme fundamentado supra, a realidade em estudo não se trata de simples ilegalidade, mas sim de flagrante inobservância das regras mínimas de verificação das normas jurídicas inerentes ao exercício da função pública por Maria Edice, além de usurpação da função pública pela ré Rosemery e a anuência e contribuição da ré Josilda com uma situação de ilegalidade em que a mesma deveria intervir enquanto supervisora hierárquica.
Concluo, assim, que a conduta da requerida Maria Edice Félix ultrapassa a mera irregularidade, tratando-se de uma improbidade administrativa, eis que terceirizou o seu múnus público para uma terceira pessoa, não restando demonstrado que esta teria capacidade para tal substituição.
Importante, ainda, que a Requerente, mesmo sem lecionar, ainda assinava a folha de frequência alterando a verdade dos fatos em documento público, tudo isso com a anuência da diretora da escola.
Deste modo, compartilho com o pensamento do Juiz a quo de que houve o enriquecimento indevido das rés, o que ficou sobejamente configurado à medida que a ré Maria Edice percebeu remuneração, sem efetivamente trabalhar, vez que pagava terceiros para exercerem suas funções em sala de aula, bem como da ré Rosemery que beneficiou-se da ausência da ré Maria Edice para usurpar sua função de caráter personalíssimo, sendo remunerada para tanto.
Outro ponto a ser rebatido é a alegação da Recorrente de que a DIREC tinha conhecimento e até sugeriu a substituição, pois a Apelante não pode alegar desconhecimento da lei para se isentar de uma eventual reprimenda judicial, pois a função de professor concursado é de caráter personalíssimo.
Mais um fundamento descabido é de que existem condutas idênticas por outros Professores, pois uma ilicitude cometida por outrem não pode tornar legalizar uma prática criminosa.
Esta Corte de Justiça, em caso análogo, assim decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROFESSOR ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO.
PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI DE IMPROBIDADE.
ADI 2182/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDOR EFETIVO.
PROFESSOR.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA MINISTRAR AULAS EM SEU LUGAR.
CONDUTA DOLOSA.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA.
ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS NA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100062-15.2013.8.20.0146, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2020, PUBLICADO em 09/07/2020) Portanto, de todo o cotejo probatório firmado nos autos, não vislumbro qualquer reparo a ser realizado na sentença, devendo a mesma ser mantida na íntegra.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação e a remessa necessária. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800597-98.2018.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
05/05/2022 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/05/2022 16:24
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:47
Juntada de Petição de ciência
-
16/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/02/2022 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:29
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 11:59
Recebidos os autos
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12/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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