TJRN - 0802248-31.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802248-31.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JOSE GILDENOR DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a atualização do débito, providenciar o registro da penhora na matrícula imobiliária e a certidão imobiliária atualizada.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
10/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802248-31.2022.8.20.5100 DECISÃO Inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber.
Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública.
Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo.
Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro.
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel.
Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro.
Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado.
Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:12
Outras Decisões
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06/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802248-31.2022.8.20.5100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE GILDENOR DA FONSECA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:08
Decorrido prazo de JOSE GILDENOR DA FONSECA em 29/11/2023.
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30/11/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE GILDENOR DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE GILDENOR DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:21
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:22
Juntada de diligência
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29/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 01:33
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 00:08
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:26
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:01
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:39
Juntada de custas
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23/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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