TJRN - 0126273-72.2012.8.20.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0126273-72.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DA COSTA REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud).
Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso.
Em seguida, caso não seja bem sucedida integralmente a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud).
Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado, com prazo para que a parte executada possa impugnar em 05 (cinco) dias, no caso de numerário, ou em 15 (quinze) dias, em caso de bens.
Depois, prazo equivalente, de 05 (cinco) ou 15 (quinze) dias, para que a contraparte replique eventual impugnação.
Por fim, em conclusão, alertando-se desde já que a rodada da pesquisa patrimonial só se repetirá em caso de indício concreto de patrimônio disponível, pois esgotadas as opções disponíveis.
Depois, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0126273-72.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALEXANDRE DUARTE DA COSTA Réu: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160344659, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0126273-72.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DA COSTA REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA D E S P A C H O Diante da dúvida em relação à quantia exeqüenda, INTIME-SE a parte exeqüente a adaptar o cálculo do pedido de penhora ao que ficou decidido em sede de decisão que acolheu parcialmente a impugnação em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0126273-72.2012.8.20.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DA COSTA REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de título judicial com reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0126273-72.2012.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALEXANDRE DUARTE DA COSTA Réu: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré, PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142137459), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0126273-72.2012.8.20.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DA COSTA REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação depois de deduzido o pedido, impugnada a pretensão e replicada a impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO parcialmente a impugnação, visto que as partes concordam em relação ao valor principal, e seu reflexo em honorários, que deve ser reduzido ao que apontou a parte executada, mais a multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) que a parte exeqüente destacou em seu pleito inicial (e sobre a qual a executada não se pronunciou).
REJEITO parcialmente a impugnação porque, de fato, o valor de honorários é distinto entre as partes, pois o aumento de 15% (quinze) por cento a que se referiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) incide apenas sobre as executadas, não sobre as exeqüentes, devendo prevalecer a forma de cálculo apresentada pelas exeqüentes.
Por fim, levando em consideração que não houve, de fato, depósito do incontroverso, DECLARO ainda devida a incidência de multa e honorários a que se refere o Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, destacando, por fim, que a condenação transitou como solidária, isto é, qualquer uma das executadas é responsável pelo pagamento integral da dívida (não se podendo falar em dividir a condenação em partes iguais para fins de pagamento).
Ao final do prazo quinzenal de insurgência recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento com atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0126273-72.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DA COSTA REQUERIDO: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
20/01/2020 10:20
Digitalizado PJE
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20/01/2020 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2020 10:17
Recebidos os autos
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17/07/2017 09:27
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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09/06/2017 09:05
Juntada de Contrarrazões
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09/05/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
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08/05/2017 02:11
Relação encaminhada ao DJE
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28/04/2017 11:32
Recebimento
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20/04/2017 12:20
Decisão Proferida
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20/04/2017 11:28
Concluso para despacho
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20/04/2017 10:35
Juntada de Apelação
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14/03/2017 08:48
Certidão expedida/exarada
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13/03/2017 03:24
Relação encaminhada ao DJE
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13/03/2017 03:21
Sentença Registrada
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13/03/2017 02:27
Recebimento
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13/03/2017 02:12
Procedência em Parte
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10/02/2017 04:05
Concluso para sentença
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10/02/2017 03:55
Recebimento
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12/04/2016 11:16
Concluso para despacho
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12/04/2016 11:03
Petição
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12/04/2016 10:40
Recebimento
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01/03/2016 04:39
Concluso para despacho
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01/03/2016 04:24
Petição
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01/03/2016 04:24
Petição
-
01/03/2016 04:22
Recebimento
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31/07/2014 11:35
Concluso para despacho
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31/07/2014 11:31
Petição
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31/07/2014 11:30
Petição
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16/07/2014 08:12
Certidão expedida/exarada
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14/07/2014 08:52
Mero expediente
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14/07/2014 03:41
Relação encaminhada ao DJE
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10/07/2014 03:31
Recebimento
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04/12/2013 12:00
Concluso para despacho
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04/12/2013 12:00
Recebimento
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04/12/2013 12:00
Petição
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27/02/2013 12:00
Concluso para despacho
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27/02/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
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04/02/2013 12:00
Recebimento
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30/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/01/2013 12:00
Recebimento
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22/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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21/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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21/01/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2013 12:00
Decurso de Prazo
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26/09/2012 12:00
Juntada de Contestação
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26/09/2012 12:00
Juntada de AR
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06/09/2012 12:00
Juntada de AR
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06/09/2012 12:00
Expedição de carta de citação
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30/07/2012 12:00
Mero expediente
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23/07/2012 12:00
Concluso para despacho
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19/07/2012 12:00
Recebimento
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18/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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