TJRN - 0801047-58.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801047-58.2023.8.20.5103 Polo ativo KLEYTON RAFAEL DE LIMA WEIGERT Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801047-58.2023.8.20.5103 Apelante: Kleyton Rafael de Lima Weigert Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 , I E III , DA LCP). ÉDITO ABSOLUTIVO IMPRÓPRIO.
PLEITO DE ARREFECIMENTO DA DURAÇÃO ARBITRADA PARA A MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL).
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM A SÚMULA 527 DO STJ.
SANÇÃO MÁXIMA COMINADA EM 03 MESES PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL IMPUTADA.
AMOLDAMENTO IMPOSITIVO.
TESE PRÓSPERA.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Kleyton Rafael de Lima Weigert em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0801047-58.2023.8.20.5103, onde se acha incurso no art. 42, I e III da LCP, absolveu-o impropriamente, imputando-lhe Medida de Segurança (tratamento ambulatorial) pelo prazo mínimo de 01 (um) ano (ID 26927560). 2.
Segundo a exordial, "… No dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 19h, Rua Aureliano Galdino Alves, 69, Centro, Cerro Corá/RN, o denunciado KLEYTON RAFAEL DE LIMA WEIGERT perturbou o sossego de Alany Kalina Hipólito da Silva e Hugo Araújo de Menezes com gritaria e algazarra..." (ID 26927488). 3.
Sustenta, em resumo, a desproporcionalidade do tempo mínimo determinado para o tratamento em ambulatório (ID 26927575). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ insertas no ID 26927578, pelo acolhimento da tese. 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento (ID 27191323). 6. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, malgrado a lei estabeleça o tratamento ambulatorial para delitos puníveis com detenção no período mínimo de 01 ano (art. 97, caput e §1º do CP), tal medida não pode ultrapassar o limite máximo da pena em abstrato prevista para a contravenção imputada, conforme Súmula 527 do STJ: SÚMULA 527 DO STJ: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado...”. 10.
In casu, o Apelante, inimputável (Laudo, ID 118757874) se acha incurso no art. 42, I e III da LCP, onde o intervalo da sanção de prisão simples é de 15 dias a 03 meses. 11.
Ou seja, dentro dos parâmetros de periculosidade do agente e o desiderato de caráter essencialmente preventivo do legislador, resta impositivo o arrefecimento da Medida de Segurança para 03 meses. 12.
A propósito, acerca da desproporcionalidade do quantum arbitrado, ponderou a Douta 3ª PJ (ID 27191323): “...
Consoante relatado, o recorrente Kleyton Rafael de Lima Weigert foi absolvido impropriamente da prática da contravenção penal de perturbação do sossego, tendo-lhe sido aplicada a medida de segurança de internação ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 ano (ID 26927560, pág. 3).
Com efeito, nos termos da Súmula nº 527 do STJ, “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
No presente caso, tem-se que a pena máxima cominada para a contravenção de perturbação do sossego é de 3 meses, razão pela é forçoso reconhecer que o tempo estabelecido na sentença em muito supera a pena máxima prevista para a infração.
Desse modo, considerando inexistir informação indicando possuir o apelante alta periculosidade social, bem como que a infração cometida não se trata de conduta considerada grave, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença a fim de reduzir o tempo de duração da medida de internação...”. 13.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar o prazo mínimo da Medida de Segurança imputada a Kleyton Rafael de Lima Weigert para o patamar de 03 meses, mantendo hígidos os demais termos do édito.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 11:36
Juntada de termo
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23/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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