TJRN - 0846185-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846185-29.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA JUCENILDA DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO NO EXAME DE MATÉRIA COM PERTINÊNCIA PARA SOLUÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MARIA JUCENILDA DA ROCHA OLIVEIRA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 30783806), que negou provimento a recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 31160495), o embargante afirma que o julgado seria contraditório na análise dos requisitos para a concessão das promoções na carreira do magistério público do Rio Grande do Norte.
Especifica que o acórdão silencia em relação ao conteúdo do Decreto nº 30.974/2021, que assegurou duas promoções em face de todos os servidores do Magistério.
Defende seu direito ao posicionamento no Cargo de Professor PN-V, Classe J, a partir de 02/03/2022, pugnando pela integração do julgado no ponto em questão.
Finaliza requerendo o provimento dos presentes declaratórios.
Não houve manifestação do ente público embargado no prazo legal (ID 32202809). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando a fundamentação do julgado, observa-se que houve análise da matéria com referência expressa ao conteúdo do Decreto n.º 25.587/2015, que obsta a produção de seus efeitos quanto aos períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial.
Por sua vez, observa-se que o Decreto n.º 30.974/2021 promove alterações no conteúdo do acima referido Decreto n.º 25.587/2015, mantendo, contudo, a vedação a que se utilize novamente os períodos considerados por decisão judicial para fins de concessão de novas promoções, nos seguintes termos: O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Portanto, visto que todos os períodos de efetiva prestação dos serviços foram considerados para fins de promoção funcional da parte autora, descabe a aplicação da norma acima referida, por expressa vedação trazida em seu conteúdo, estando o julgado coerente na interpretação do direito controvertido.
Sob esta perspectiva, se manifestou o julgado sobre todos os pontos com repercussão e aptidão para influenciar na solução do direito em litígio, não havendo que se objetar qualquer vício que demande sua integração na presente via.
Em relação ao objeto recursal, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846185-29.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: MARIA JUCENILDA DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31160495), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846185-29.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA JUCENILDA DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
INTERSTÍCIO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o enquadramento funcional da autora no cargo de Professor PN III, Classe I, com efeitos retroativos observada a prescrição quinquenal. 2.
A progressão e promoção na carreira do magistério estadual são disciplinadas pela Lei Complementar n.º 322/2006, que exige o cumprimento de interstício mínimo de dois anos na mesma classe e avaliação de desempenho satisfatória para fins de progressão funcional. 3.
A autora obteve avanço na carreira conforme os períodos aquisitivos legalmente previstos, sendo correta a sentença ao fixar seu enquadramento na Classe I, com base na contagem de tempo e nas normas aplicáveis. 4.
Inviabilidade de novas progressões com fundamento no Decreto Estadual n.º 25.587/2015, ante a regra do art. 3º, §2º, que veda a recontagem de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas por decisão judicial. 5.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JUCENILDA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 28978932), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a realização do enquadramento funcional da autora no cargo de Professor PN III, Classe I, com implantação remuneratória correspondente e pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Em suas razões (ID 28978935), a apelante informa que tomou posse e entrou em exercício no cargo de professor em 24 de janeiro de 2009.
Assegura que não houve implantação adequada de seu enquadramento funcional, tendo direito ao posicionamento no cargo de Professor PN III, Nível J, por contar com tempo de exercício funcional suficiente em atividades do magistério.
Discorre sobre seu histórico funcional, realçando a necessidade de reforma parcial na sentença para deferir o enquadramento pretendido.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos trazidos na inicial, declarando seu direito ao enquadramento no cargo de Professor PN III, Classe J.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 28978938.
O Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 29036647), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o potencial direito da apelante, professora da rede estadual, ao enquadramento funcional no Cargo de Professor Nível III, Classe J.
Em atenção aos registros disponíveis, observo que a requerente entrou em exercício em atividades próprias do Magistério Público do Rio Grande do Norte em 02/03/2009 (ID 28978926), sendo inicialmente enquadrada no cargo de Professor PN - III, Referência A.
Para efeitos de análise do pleito recursal formulado, entendo que matéria se encontra inteiramente disciplinada pela Lei Complementar n.º 322/06.
Oportunamente, a Lei Complementar Estadual nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Por seu turno, a Promoção nas Carreiras de Professor e Especialista de Educação se daria na forma do artigo 45 do mesmo diploma normativo: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.
Considerando os parâmetros anteriores, entendeu a sentença que a requerente teria direito ao posicionamento na carreira no Cargo de Professor PN – III, Classe I, desde 27/03/2024.
Atento aos registros disponíveis, observa-se que a autora cumpriu com o tempo de estágio probatório em 02/03/2012, tendo início a contagem dos prazos para progressão.
Em compasso com as disposições encartadas na Lei Complementar n.º 322/2006, as progressões deveriam ocorrer na forma estabelecida nos artigos 39 a 41, somente possível após o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, que deveria ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Há que se ter em conta, inicialmente, que ao acervo da requerente não se aplica o determinado pela Lei Complementar Estadual n.º 405/2009, tendo em vista que ainda se encontrava no cumprimento do estágio probatório.
Seguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício em atividades do magistério, teria a autora direito à progressão na forma do artigo 45, § 2º, da Lei Complementar n.º 322/2006 ao Nível C (biênio 2012-2014); além de nova progressão automática ao Nível D decorrente da Lei Complementar n.º 503/2014, em 27/03/2014, com renovação do termo a quo do interstício de 02 (dois) anos para novos avanços na carreira.
Assim, em 27/03/2016 teria direito ao posicionamento no cargo de Professor PN – III, Nível E (biênio 2014-2016), para o Nível F em 27/03/2018 (biênio 2016-2018), para o Nível G em 27/03/2020 (biênio 2018-2020), sendo devidas mais duas promoções relativamente aos biênios 2020/2022 e 2022-2024, findando seu enquadramento na data de propositura da presente ação no cargo de Professor PN-III, Nível I.
Registre-se, neste sentido, que descabe falar em direito a progressões outras com suporte no conteúdo do Decreto 25.587/2015, tendo em vista que todos os períodos de exercício funcional da requerente foram devidamente analisados para a concessão do direito aventado na inicial, incidindo a regra do art. 3º, § 2º, do mesmo Ato Normativo acima destacado, ao dispor que "Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados." Sob esta perspectiva, entendo coerente os fundamentos da sentença e suas conclusões, não comportando qualquer reforma no presente momento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846185-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
29/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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