TJRN - 0809333-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
23/06/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809333-94.2024.8.20.5004 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, no qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, afirmando que quando do cumprimento de sentença, o demandante não efetuou a correção monetária e a dedução do imposto de renda nos termos da sentença exarada.
Afirma, ainda, ter realizado o pagamento voluntário no montante de R$ 8.237,33 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) e aponta suposto erro no cálculo apresentado pela exequente.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, e o acolhimento do pedido para determinar o excesso de execução no presente cumprimento de sentença.
As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugna pela improcedência dos embargos.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, a sentença impôs à promovida a obrigação de complementar o pagamento do resgate feito pelo participante, determinando a retenção de 10% (dez por cento) incidente sobre o total contribuído, a título de custeio administrativo, e a incidência de imposto de renda apenas sobre as contribuições feitas a partir de 1996.
Além disso, determinou que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do pedido administrativo de resgate, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O valor bruto total das contribuições realizadas pelo participante foi de R$ 19.998,39 (dezenove mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Aplicando a retenção de 10% para custeio administrativo sobre esse montante, chega-se ao valor líquido de R$ 17.998,55 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 90% do total.
Considerando que o participante já havia resgatado o montante de R$ 7.761,31 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), o valor da condenação — ou seja, o valor que deve ser complementado pela promovida — corresponde a R$ 10.237,24 (dez mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), que atualizado monetariamente conforme os parâmetros estabelecidos na sentença (INPC + juros de 1% ao mês), chega a R$ 11.794,90.
Entretanto, a sentença também autorizou o desconto do imposto de renda, e no plano tradicional com tributação pela Tabela Progressiva Mensal, para valores superiores a R$ 4.664,68, aplica-se a alíquota de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 896,00.
Assim, aplicando 27,5% sobre o valor total atualizado de R$ 18.262,60 (isto é, o valor líquido de R$ 17.998,55 corrigido monetariamente), chega-se ao montante de R$ 5.022,21.
Deduzindo a parcela de R$ 896,00, o valor efetivo do imposto de renda devido é de R$ 4.126,21.
Logo, a quantia líquida final a ser paga pela demandada ao demandante é de R$ 7.668,69 (11.794,90 - 4.126,21), e sobre esse valor incidem honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, totalizando R$ 766,87.
Com isso, o montante total a ser pago pela parte executada à parte exequente é de R$ 8.435,56 (7.668,69 + 766,87).
Diante de todo o exposto, verifico que tanto o cálculo apresentado pelo embargante quanto o da parte embargada continham equívocos.
O embargante, ao apresentar seu valor, incorreu em erros na composição dos elementos do cálculo, o que resultou em pagamento voluntário a menor, e por sua vez, a planilha apresentada pela embargada também se mostrou incorreta, ao desconsiderar a dedução do imposto de renda expressamente prevista na sentença.
Nos termos acima apurados, era devido o valor de R$ 8.435,56, e a executada pagou R$ 8.237,33 (oito mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), resultando em diferença remanescente de R$ 198,23.
Assim, determino que a quantia incontroversa de R$ 8.237,33 seja liberada à parte exequente de imediato, e, após o trânsito em julgado, seja também liberada a diferença faltante de R$ 198,23, totalizando o valor de R$ 8.435,56.
Eventual saldo excedente no processo deverá ser devolvido à parte executada.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos à execução.
Intimem-se as partes executada e exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus dados bancários para fins de liberação dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/05/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809333-94.2024.8.20.5004 Parte autora: GERALDO DA SILVA RIBEIRO Parte ré: REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809333-94.2024.8.20.5004 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar o valor em execução (R$ 5.120,32) no prazo de 3 dias, sob pena de penhora pelo SISBAJUD.
Não juntado o comprovante de cumprimento, proceda-se ordem de bloqueio pelo SISBAJUD nas contas da parte executada Caso a (s) parte executada (s) comprove (m) o depósito integral do valor da obrigação, no prazo de 3 dias, proceda-se ao desbloqueio e expeça-se alvará.
Não havendo a comprovação do depósito e efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessário a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
A parte executada já fica intimada, desde logo, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX, da LJE - impugnação) no prazo legal, independente da efetivação da penhora.
Apresentados os embargos ou decorrido o prazo, certifique-se e venha conclusos no item DECISÃO.
Não encontrado dinheiro, proceda-se nova tentativa de bloqueio em TODAS AS CONTAS DA PARTE EXECUTADA, usando o CNPJ raiz e/ou outros encontrados em outros processos ou através de consulta na internet, ou pesquisa pelo nome do executado no PROJUDI (em todos os Juizados), Pje e SAJ, observando, ainda, se há créditos para penhora e penhorando, se houver.
Não encontrado dinheiro em contas ou créditos em processos, fica logo determinada a consulta e impedimento de veículos junto ao Sistema Renajud e a expedição de MANDADO DE PENHORA, com a indicação do (s) veículo (s), caso encontrados.
Deverá o executado, caso não pague ou não deposite em Juízo o valor executado, informar, no mesmo prazo, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, ficando logo alertado que a falta de indicação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legais, de acordo com o art. 774, parágrafo único, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:05
Outras Decisões
-
25/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 11:47
Processo Reativado
-
06/03/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:34
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809333-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
01/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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