TJRN - 0850499-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0850499-18.2024.8.20.5001 Autor: RENATA KISS FERNANDES SOUSA Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo.
Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
P.I.C Natal/RN, 15 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
17/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0850499-18.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA KISS FERNANDES SOUSA EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 141746902, INTIMO a parte embargada, através de seu(s) advogado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos presentes embargos, nos termos do artigo 920, I, CPC, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar.
NATAL, 26 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:07
Deferido o pedido de RENATA KISS FERNANDES SOUSA
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22/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0850499-18.2024.8.20.5001 Autor: RENATA KISS FERNANDES SOUSA Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim, dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação financeira.
Assim, intime-se a parte autora, a fim de comprovar satisfatoriamente o alegado estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Oportunizo também à requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 30 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
31/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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