TJRN - 0802889-80.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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28/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 16:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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05/10/2023 16:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802889-80.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:01
Juntada de termo
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24/09/2023 03:15
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802889-80.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte executada apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação (ID 102911287).
Instada a se manifestar, a parte exequente alegou que o valor depositado foi inferior ao da condenação, apresentando planilha de débitos e requerendo o levantamento do valor incontroverso (ID 103527665).
Intimada a pagar o valor remanescente, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
A parte exequente apresentou planilha de débitos atualizada, com incidência da multa e honorários de execução (ID 105182117).
Posteriormente, a executada apresentou comprovante de pagamento de valor desatualizado, efetuado intempestivamente (ID 105672307).
Procedeu-se à realização de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 105863190).
Instada a se manifestar, a executada alegou ter realizado o pagamento tempestivamente, requerendo o desbloqueio do valor penhorado (ID 106099845).
Intimada, a exequente requereu a liberação do valor bloqueado em seu favor (ID 107273316). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica, até o momento, nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor, apesar de alegar excesso no valor bloqueado, efetuou pagamento voluntário, depositando valor desatualizado, fora do prazo concedido para pagamento, motivo pelo qual a quantia bloqueada, devidamente corrigida e apta a satisfazer a dívida existente, deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (15/08/2023) no ID 105672307, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 105863190) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Quanto ao valor depositado intempestivamente no ID 105672307, determino a restituição à parte executada, expedindo-se o competente alvará de transferência, cuja conta está indicada na petição do ID 106099845.
Expeça-se imediato alvará, em favor da parte exequente, referente ao valor depositado no ID 102911287.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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08/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802889-80.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:30
Decorrido prazo de executada em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:58
Processo Reativado
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18/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:09
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:03
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 09:58
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022.
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07/10/2022 12:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 22:55
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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