TJRN - 0873949-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Fernando Vernalha Guimarães em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0873949-87.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ECO TRAVEL TURISMO LTDA ME, ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de Cumprimento de Sentença proposta por VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra ECO TRAVEL TURISMO LTDA ME, ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Determino a SUSPENSÃO do feito, até o cumprimento integral do acordo.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Eco Travel Turismo Ltda ME em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873949-87.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS Réu: Eco Travel Turismo Ltda ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 142886484, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:58
Juntada de diligência
-
13/02/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:24
Juntada de diligência
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873949-87.2024.8.20.5001 Ação: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ECO TRAVEL TURISMO LTDA ME, ALEXANDROS SPYRIDON ASTRULAKIS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS em face de Eco Travel Turismo Ltda ME e outros, fundada em título executivo judicial proferido pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Vieram-me os autos conclusos após autuação da ação nos termos do art. 2º da Portaria 392/2014-TJ. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o inciso II do art. 516 do Código Processual Civil de 2015, o cumprimento de sentença tramitará no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Nesse panorama, considerando que o título executivo judicial que fundamenta a presente ação foi prolatado por outro juízo, não há que se falar em competência desta 17ª Vara Cível para recebimento do feito.
Por tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:02
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801234-71.2022.8.20.5145
Municipio de Nisia Floresta
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 09:01
Processo nº 0801234-71.2022.8.20.5145
Joedli Brito de Almeida
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 23:59
Processo nº 0803137-82.2022.8.20.5100
Maria do Carmo dos Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 10:35
Processo nº 0803137-82.2022.8.20.5100
Maria do Carmo dos Santos Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 11:51
Processo nº 0850807-54.2024.8.20.5001
Jose Alexandre Pereira Pinto
Tatiana de Menezes Sales
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 15:02