TJRN - 0804265-69.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0804265-69.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TOMAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco afirmando que: “No mês de junho de 2020 a parte autora sentiu um desfalque no valor de 270,43, 129,54, 13,18 em 72 prestações, ao qual a primeira parcela foi descontada no mês de junho de 2020 conforme extrato em anexo.
Foi até a agencia em que mantem sua conta para verificar se o desconto era de alguma tarifa bancaria, sendo contatado que não era referente à tarifa bancaria, ao qual pediram que fosse ao INSS para retirar um extrato de empréstimo conseguindo e obter outras informações.
No dia 24/09/2020 foi até a agencia do INSS para saber do que tratava esse desconto e lá foi mencionado que tinha sido um empréstimo bancário com debito diretamente na conta do segurado quando o benefício entra na mesma (conta).
Vale destacar que citados descontos são injustos pelo fato do requerente não ter feito essas operações bancarias”.
Ao final, requereu “(…) o ressarcimento em dobro dos valores de 270,43, 129,54, 13,18 feito em 72 prestações descontados da pensão do requerente mensalmente conforme relatado no tópico dos fatos, também requer a indenização pelos danos causados por imprudência/negligencia e ineficiência da requerida; f) O pagamento de 20.000,00 (vinte mil) reais a titulo de dano morais pela inercia da requerida na solução do problema, quantia esta que servirá de punição a demandada pelo ilícito civil perpetrado e de compensação a parte demandante pelo dano moral sofrido conforme demostrado acima”.
Pois bem, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, intime-se o promovente para que se manifeste a respeito da litispendência entre os processos n. 0804262-17.2024.8.20.5100, 0804265-69.2024.8.20.5100, 0804261-32.2024.8.20.5100 e 0804263-02.2024.8.20.5100 (prazo de 15 dias).
Quanto ao processo n. 0804264-84.2024.8.20.5100, verifico que o juízo da Comarca de Assú/RN reconheceu a competência para julgamento do feito, razão pela qual deve a secretaria promover a associação dos processos 0804262-17.2024.8.20.5100, 0804265-69.2024.8.20.5100, 0804261-32.2024.8.20.5100 e 0804263-02.2024.8.20.5100 ao de n. 0804264-84.2024.8.20.5100, de forma a evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 8 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:57
Apensado ao processo 0804261-32.2024.8.20.5100
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09/01/2025 08:57
Apensado ao processo 0804262-17.2024.8.20.5100
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09/01/2025 08:56
Apensado ao processo 0804264-84.2024.8.20.5100
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17/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804265-69.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora juntou comprovante de residência de outra comarca, pugnando pela redistribuição do feito ao juízo competente. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que a requerente reside na cidade de Pendências/RN, que pertence a comarca diversa, não havendo nos autos hipótese de prorrogação da competência territorial para este juízo.
Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Pendências/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:47
Declarada incompetência
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31/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:38
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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