TJRN - 0875828-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875828-32.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA EMBARGADO: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que permanece em trâmite o Agravo de Instrumento n.º 0801364-68.2024.8.20.9000.
Aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Determino a renovação da suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801364-68.2024.8.20.9000
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07/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875828-32.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA EMBARGADO: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que segue em trâmite o Agravo de Instrumento n.º 0801364-68.2024.8.20.9000.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801364-68.2024.8.20.9000.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801364-68.2024.8.20.9000
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06/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2025 17:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875828-32.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA EMBARGADO: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a Decisão outrora proferida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0801364-68.2024.8.20.9000.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801364-68.2024.8.20.9000
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17/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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23/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0875828-32.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA EMBARGADO: WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial nº 0862658-27.2023.8.20.5001, que é movida por WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo, bem ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o embargado, através do causídico habilitado no feito executivo, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0862658-27.2023.8.20.5001 .
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:56
Outras Decisões
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07/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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