TJRN - 0802929-91.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802929-91.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à assinatura oposta na cópia do negócio jurídico acostada aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID. 141260803 e DETERMINO a realização da perícia de identificação junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato de ID 141031000.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação para realização da perícia grafotécnica no documento supracitado.
Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:15
Nomeado perito
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29/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 13:55
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 28/01/2025 13:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:45
Recebidos os autos.
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23/01/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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06/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/12/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802929-91.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I- RELATÓRIO MARIA RITA DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em síntese, que analisando o extrato de seus proventos junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”, em favor da parte ré.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “CONTRIB.
AAPEN”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III- DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Noutro ponto, acolho o pedido de prioridade processual em razão do preenchimento do critério etário isso com fundamento no art. 1.048, I do CPC, razão pela qual a promovente é idosa possuindo 76 anos (ID. 132971840).
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:15
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 28/01/2025 13:40 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/11/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:08
Recebidos os autos.
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07/11/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Rita da Costa.
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07/11/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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