TJRN - 0871883-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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07/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:41
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871883-37.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: OSVALDO PEREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Osvaldo Pereira, requerida através da petição acostada aos autos (ID 135366677 – páginas 50 e 51), dispensando a ouvida do réu, por não ter sido integrado à lide pela citação.
Em que pesem as alegações do demandante de que foi celebrado acordo extrajudicial com a parte demandada, não há nos autos nada que comprove o alegado, motivo pelo qual o pedido de extinção do feito, será compreendido como desinteresse no deslinde do processo e, portanto, homologado como desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte desistente.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Deixo de determinar a exclusão da restrição judicial veicular, por não ter sido realizada a inclusão em momento anterior.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871883-37.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: OSVALDO PEREIRA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:24
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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