TJRN - 0802944-15.2023.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802944-15.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: N.
A.
C.
C.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e OUTROS (1) DESPACHO Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado na Decisão de ID 147197877.
Certificado o trânsito em julgado no ID 147200032.
Desse modo, determino o arquivamento definitivo do presente feito.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:11
Juntada de despacho
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14/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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04/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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27/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802944-15.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: N.
A.
C.
C.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos interpostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão de suposta omissão e obscuridade existente na sentença julgou procedente os pleitos autorais.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a obscuridade apontada.
Intimado o embargado manifestou-se pelo não conhecimento dos aclamatórios, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no comando judicial. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
O embargante sustenta que a sentença atacada é omissa e obscura em razão de suposto desacerto na análise das provas e requerimentos juntados aos autos.
Entretanto, o pleito por anulação/modificação da sentença baseado em omissão ou contradição não pode, no presente caso, ser objeto de embargos de declaração.
Omissão é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme dispõe o art. 1.222 do CPC, gerando vício na decisão judicial.
Obscuridade, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.
No caso dos autos, o fundamento do pronunciamento está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não havendo vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Como se observa da decisão embargada, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao que disciplina o § 2º e 6º do art. 85, do CPC.
No caso em tela, como não há valor de condenação, devendo ser o embargado condenado em honorários tendo como base o valor corrigido da causa.
Assim, não há que se falar em obscuridade ou omissão na sentença prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme observa-se na sua fundamentação, que guardou inegável coerência entre seus fundamentos e dispositivo.
Nessa trilha, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos e provas mencionados na sentença em vergasta deve ser enfrentada em sede de recurso, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Destarte, não há que se falar em obscuridade ou omissão.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802944-15.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: N.
A.
C.
C.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 121202359 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 121202359, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802944-15.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: N.
A.
C.
C.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, CENTRAL NACIONAL UNIMED CNPJ: 02.***.***/0001-06 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NELÍ AISHA CORREIA CASTRO, representada pelo seus genitores LUINEY FELIPE DE SOUSA CASTRO e RAISSA ENDJE CORREIA DA SILVA devidamente qualificados e por intermédio de advogado constituído em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e CENTRAL NACIONAL UNIMED igualmente qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que é usuária do plano de saúde réu e aos 10 meses de idade, no dia 25/04/2023, foi diagnosticada com pneumonia, o que ocasionou um derrame pleural necessitando de intubação oro-traqueal por meio de ventilação mecânica, em unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica.
Afirma que, por se encontrar na UTI pediátrica do Hospital Wilson Rosado em Mossoró, e necessitar de cirurgia torácica com acompanhamento de médico cardiologista pediatra, mas por não existir tal profissional habilitado em referido hospital, buscou a tutela jurisdicional para ser determinada aos réus a transferência da autora para leito de UTI pediátrica no Hospital da Unimed, em Fortaleza/CE ou outro hospital conveniado, pelo período de tempo necessário para o restabelecimento de sua saúde.
Ao final, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e a confirmação, no mérito, do pedido formulado em sede liminar.
A inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID nº 99408597, a tutela de urgência foi deferida.
Ao ID nº 99466110 o réu demonstrou o cumprimento da decisão.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação ao ID nº 100825216 aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
A ré informou nos autos que em momento algum houve, por parte da Unimed Natal, negativa quanto ao pedido de transferência da menor para o hospital conveniado, bem como não houve negativa de acompanhamento da paciente por cardiologista pediatra nem a realização de procedimentos cirúrgicos.
Afirmou que dia 25/04/2023, o primeiro pedido de autorização se deu em caráter eletivo, pelo prestador de serviço Hospital Wilson Rosado, para diária coletiva em quarto com 2 leitos.
Relatou que no dia 01/05/23 recebeu nova solicitação eletiva para atendimento médico em UTI geral ou pediátrica, para ser realizado em Hospital conveniado na cidade de Natal/RN.
Sustenta que ante o atendimento de remoção da autora de Mossoró/RN para Natal/RN, argumenta que não houve negativa na solicitação dos procedimentos.
Ao final, pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a superveniente perda do objeto da demanda.
Ao ID nº 100966272, o autor apresentou réplica à contestação, ratificando os pleitos iniciais.
A 2ª Promotoria de Justiça manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, com a confirmação da antecipação de tutela.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I -Preliminares II.I.I - Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar e ausência de interesse processual, ante a existência de necessidade autoral de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, sobretudo demonstrando seu direito.
II.I.II - Da inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que a autora demonstra na inicial ao ID nº 99408331 a comprovação de negativa do réu, havendo clara consonância entre os fatos nela descritos e o pedido.
II.
II.
DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cumpre observar que as operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde encontram permissão para atuação no texto constitucional do art. 199, sujeitas, no entanto, à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da ré em promover a internação da autora em um leito de UTI pediátrica com acompanhamento específico.
A prova documental trazida aos autos pode ser objetivamente analisada e valorada em favor do pedido autoral, uma vez que confirma a relação contratual de prestação de serviço médico hospitalar e sua falha diante da negativa à solicitação do médico assistente da autora.
Compulsando os autos, resta evidenciado o descumprimento, por parte do promovido, da normas insculpidas na legislação 9.656/1998, que prevê em seu artigo.18, inciso II, que: " A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos.".
Conforme comprovado documentalmente, houve negativa indevida de autorização e custeio de internação de urgência, diante da necessidade imediata, mesmo estando a requerente adimplente com suas obrigações contratuais perante o plano de saúde demandado, em inequívoca violação às regras insculpidas no CDC.
Na cidade de Mossoró/RN a demandada não possuía como credenciado/contratado nenhum médico cardiologista pediátrico para acompanhamento, diagnóstico e tratamento da autora, e somente providenciou o serviço prescrito após determinação judicial, em sede de tutela antecipatória de urgência.
A paciente foi devidamente removida, acompanhada de sua genitora na ambulância SOS Unimed e admitida em leito de UTI pediátrica do Hospital Unimed em Natal/RN.
Nesse sentido, não cabe reforma da decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Em razão do contrato válido entre as partes, a tutela judicial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FACE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por NELÍ AISHA CORREIA CASTRO, e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a confirmar a tutela de urgência antecipada na decisão de ID nº 99408597, para condenar a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da internação da autora em leito de UTI, incluindo todo o material, remédios e eventuais custos hospitalares imprescindíveis, pelo período de tempo necessário, até o restabelecimento de seu quadro de saúde.
Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802944-15.2023.8.20.5300 Parte autora: N.
A.
C.
C.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802944-15.2023.8.20.5300 Parte autora: N.
A.
C.
C.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
05/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
05/05/2023 03:31
Decorrido prazo de NELI AISHA CORREIA CASTRO em 04/05/2023 14:45.
-
03/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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