TJRN - 0860179-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 06:48
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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05/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860179-27.2024.8.20.5001 Partes: ROSINELE DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Rosinele da Silva aforou AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra Banco Bradesco S.A. todos qualificadas na exordial.
Aduz o(a) autor(a) a formalização entre as partes de Cédula de Crédito Bancário nº 3640029417, com garantia real (alienação fiduciária), em 26/11/2022, para aquisição de um veículo.
Busca a exclusão da capitalização diária/mensal/anual e da cobrança cumulada de encargos moratórios, multa e comissão de permanência.
Justiça gratuita deferida ao id 134884229.
O requerido ofertou defesa ao id 134667001, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, bem como a inépcia da inicial. a prescrição da pretensão autoral.
Meritoriamente, defende a plena legalidade das cláusulas contratuais avençadas, almejando a improcedência do pedido autoral.
Réplica ao id 136704481.
Eis o breve relato, Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Diploma Processual Civil.
Examinando as preliminares arguidas em defesa, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois a documentação anexada com a petição de id 133223418 denota a insuficiência de recursos autorais para quitação das despesas processuais, não tendo o banco réu apresentado prova em contrário, razão pela qual o pedido de justiça gratuita formulado pela autora comporta deferimento.
Devo pontificar,
por outro lado, não ser obrigatória a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, sob pena de violação ao princípio do acesso ao Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sepultando a preliminar de inépcia da inicial.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade da capitalização e cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência.
No que se refere à capitalização dos juros remuneratório, esta já foi objeto de enunciado da súmula 539, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse passo, plenamente legal a cobrança por instituição financeira de juros capitalizados compostos a partir de 31/03/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso em apreço, o contrato litigado anexado ao id 130360430 foi firmado no ano de 2022 e prevê expressamente no item “encargos remuneratórios” a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que gera irreprochavelmente a legalidade da cobrança guerreada.
Alega o promovente a existência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios, porém, a avença é clara ao prever, para a hipótese de inadimplência, id 130360430 – página 5 item “consequências do atraso no pagamento” a incidência apenas de juros remuneratórios e moratórios e multa, inexistindo a cobrança de comissão de permanência.
Portanto, verificada a ausência de cobrança de comissão de permanência, carece de respaldo o pleito inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, rejeito a impugnação à justiça gratuita e preliminar de inépcia da inicial e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 10:27
Juntada de termo
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12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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20/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860179-27.2024.8.20.5001 Partes: ROSINELE DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita, frente à documentação acostada com a petição de id. 133223417.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia presencial, intimando a parte ré, através do advogado já constituído nos autos, bem como a autora, também por sua advogada.
Intime-se ainda a autor para impugnação da contestação, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/02/2025 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 11:01
Recebidos os autos.
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05/11/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINELE DA SILVA.
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25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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