TJRN - 0856882-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856882-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: GAMA SAÚDE LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA em face de Gama Saúde Ltda., partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora relatou a negativa de atendimento de urgência, ao argumento de carência em curso, acompanhada de pedido relativo ao deferimento do tratamento médico específico.
Posteriormente, em petição de Id.
Id. 137471538, informou a falta de profissionais ou serviços no estado do RN.
No decisório de Id. 138039557, foi determinada a retificação dos "fatos, fundamentos e pedidos que pretendem ser examinados pelo Poder Judiciário - inclusive tutela de urgência, se houver interesse, declinando-os em formato de petição inicial, segundo os requisitos do art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil".
Aditamento promovido no Id. 138418851, noticiando-se que a parte requerente é "diagnosticada com câncer de coluna em estágio avançado e metastático", afirmando-se que "no mês de novembro de 2024, ao buscar atendimento para a realização de exames laboratoriais de rotina, a Demandante foi surpreendida pela informação de que a Ré havia interrompido unilateralmente todos os serviços médicos na localidade onde reside, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o amplo acesso e atendimento da rede credenciada do plano de saúde no estado do RN ou, alternativamente, o custeio dos tratamentos em curso em clínicas particulares.
No mérito, pugna-se pela confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
No decisório de Id. 138440684, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência determinando que "o réu providencie o acesso da parte requerente à rede credenciada neste Estado do Rio Grande do Norte, assegurando a continuidade das terapias prescritas à paciente, até ulterior deliberação do Juízo." Em sede de defesa (Id. 150342803), o réu suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva.
Pugnou pelo chamamento ao processo da operadora de saúde Blue.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiros.
Réplica no Id. 150342803. É o relato.
DECISÃO: O processo recebeu o processo para saneamento e verificou a existência de preliminar e chamamento ao processo. 1- Inicialmente, em referência a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, objetivamente, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a perspectiva do microssistema consumerista,verifica-se que se confunde com a matéria de mérito, cuja verificação depende da análise do conjunto probatório quanto à cadeia de responsabilidades.
Dessa maneira, referida matéria deverá ser apreciada em sede de julgamento, ocasião em que será analisada a participação de cada empresa nos fatos descritos na inicial, com os requisitos de reconhecimento de sua legitimidade ad causam. 2- No tocante ao pedido de chamamento ao processo da operadora BLUE (INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.), a parte ré argumenta que é administradora da rede utilizada pelo plano de saúde, sendo a BLUE a fornecedora direto do serviço de saúde suplementar à autora.
Analisando a contestação, verifica-se a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para inclusão da pessoa jurídica INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (nome fantasia BLUE).
Com efeito, em consulta realizada por este Juízo ao banco de dados da ANS (em anexo), constatou-se que o contrato objeto da presente ação é de responsabilidade da mencionada operadora, a qual negociou diretamente com a autora o plano de saúde Blue Start III (Id. 129299018) Não obstante, é possível admitir o chamamento ao processo da referida empresa, porquanto resta evidenciada a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Isso porque, embora se trate de relação de consumo, na qual, em regra, é facultado ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, no caso concreto revela-se imprescindível averiguar os limites da responsabilidade da própria operadora contratada em relação às condições pactuadas com a autora.
Ressalte-se, ademais, que a pesquisa realizada por este Juízo junto à ANS reportou que o plano de saúde em questão encontra-se suspenso a pedido da operadora (em anexo).
Por esse ângulo, ainda que a legislação consumerista estabeleça solidariedade entre os fornecedores, a realidade fática demonstra a necessidade de que a operadora do plano figure no processo, a fim de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa em relação às obrigações que lhe são próprias. 3- À vista disso: a) Defiro o chamamento ao processo de BLUE (nome fantasia da empresa INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.), inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-88. b) Intime-se a parte ré GAMA SAÚDE LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, nos termos do art. 131 do CPC. c) Com a resposta, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC. d) apresentada a defesa/embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:19
Outras Decisões
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29/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 18:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 15:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856882-12.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: GAMA SAÚDE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 150342803) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 6 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/05/2025 09:50 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:50, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856882-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA Réu: Gama Saúde Ltda.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para participarem da audiência de conciliação aprazada, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 06/05/2025, às 09:50h, na Sala de Audiências 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/8b4ut.
Natal, aos 2 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/05/2025 08:57
Recebidos os autos.
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02/05/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 21:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:41
Recebidos os autos.
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28/04/2025 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856882-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: GAMA SAÚDE LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se a colação, especialmente as petições de Ids 147853321 e 148130119, observa-se que os tratamentos estão devidamente incluídos nos efeitos da tutela de Id. 138440684.
No entanto, se não houve efetividade da liminar, até o presente momento, referida situação está associada ao fato da parte autora não conseguir providenciar a citação do réu, indicando endereço capaz de cumprimento da intimação/citação.
Demais disso, o decisório indicado acima destacou a possibilidade da parte requerente "comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil", facultando-se, inclusive, "realizar os tratamentos em rede particular e promover o competente cumprimento provisório de decisão, na forma expressa pelo CPC e autos apartados, anexando, na ocasião, a comprovação de pagamento e custeio, registrando-se que as compensações se darão com base na tabela praticada pelo plano de saúde à época de realização do procedimento". À vista do exposto, tendo em conta a inércia da autora na realização de qualquer das diligências mencionadas, deixo de estabelecer multa por descumprimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar as medidas de citação/intimação da ré, no respeitante à carta precatória de Id. 142962042.
Querendo, pode distribuir o aludido cumprimento provisório de decisão, consoante descrito acima e no Id. 138440684.
Ademais, cumpra-se conforme Id. 138440684.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856882-12.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: GAMA SAÚDE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:55
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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17/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856882-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: GAMA SAÚDE LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Não há óbice ao deferimento da medida de intimação da parte ré na forma indicada pela autora no Id. 138907841, especialmente porque o decisório de Id 138440684 determinou o cumprimento da diligência nos seguintes termos: "Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM". À vista disso, cumpra-se consoante determinado no Id. 138440684, no endereço apontado pela parte autora.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0856882-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:40
Juntada de diligência
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/05/2025 09:50 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:36
Recebidos os autos.
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11/12/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856882-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: GAMA SAÚDE LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Nos despachos de Id 129700072 e 132817312, o Juízo determinou a emenda/complementação da inicial, seguindo-se de petição autoral no Id. 135330968, atualizando a narrativa fática.
A respeito do pedido de gratuidade da justiça, em atenção aos comprovantes de renda de Id. 135330969 e seguintes, faculta-se à parte autora para, no prazo final de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Advirta-se que sua inércia pode ensejar o indeferimento do beneplácito, com a determinação de recolhimento das custas de ingresso.
Ademais, considerando a perda do objeto do pedido liminar - limitação de atendimento até 08/08/2024, - prazo já superado -, decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despachos iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:58
Decorrido prazo de Gama Saúde Ltda. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de Gama Saúde Ltda. em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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