TJRN - 0807725-17.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807725-17.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807725-17.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN que negou provimento à Apelação Cível interposta por Lúcia Medeiros da Cunha e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0807725-17.2017.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão executória, ante a vedação constitucional de fracionamento de execução, prevista no art. 100, §8º, da Lei Maior.
Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Cuida-se de execução de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.000) promovida pelo SINTE/RN em substituição aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
A ação coletiva versou sobre o Plano de Cargos e Carreiras, que deixou de ser implementado à época, de forma que hoje as execuções têm o condão de promover o pagamento dos valores retroativos.
Além da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, proposta pelo SINTE, o Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, proposto pelo SINAI, versou também sobre a inércia do Estado na implantação do Plano de Cargos.
Contudo, cada qual se refere a períodos distintos, de maneira que as execuções de cada título judicial abrangem períodos diferentes de cálculos.
Assim, o processo 0807725-17.2017.8.20.5001 executa o título da ação 0802381-93.2012.8.20.0001, abarcando o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012.”; b) “Cuida-se de execução de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.000) promovida pelo SINTE/RN em substituição aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
A ação coletiva versou sobre o Plano de Cargos e Carreiras, que deixou de ser implementado à época, de forma que hoje as execuções têm o condão de promover o pagamento dos valores retroativos.
Além da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, proposta pelo SINTE, o Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, proposto pelo SINAI, versou também sobre a inércia do Estado na implantação do Plano de Cargos.
Contudo, cada qual se refere a períodos distintos, de maneira que as execuções de cada título judicial abrangem períodos diferentes de cálculos.
Assim, o processo 0807725-17.2017.8.20.5001 executa o título da ação 0802381-93.2012.8.20.0001, abarcando o período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012.”; c) “A ação, no entanto, foi extinta pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de tentativa de fracionamento de precatório, visto que outro processo, de nº 0806415-73.2017.8.20.5001, estaria lastreada no mesmo título judicial e envolveria os mesmos beneficiários.
Em sede de apelação, a parte ora embargante esclareceu se tratar de dois títulos judiciais distintos, cada qual executado por um processo, com períodos de cálculo não coincidentes: Processo nº 0807725-17.2017.8.20.5001– período de cálculos: novembro de 2010 a fevereiro de 2012.
Executa a sentença da ação 0802381-93.2012.8.20.0001.
Processo nº 0832393-23.2015.8.20.5001 – período de cálculos: março de 2012 a junho de 2014.
Executa a sentença do MSC 2012.004323-4.
Contudo, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal julgou o apelo improcedente, ante à configuração de fracionamento de precatório, vedado pela Constituição Federal em seu Art. 100, §8º”; d) “Na verdade, conforme exposto no apelo, a divisão das execuções em dois períodos foi determinada pelo juízo da ação coletiva ordinária, visto que cada demanda coletiva teve trânsito julgado em momentos distintos (2014 e 2016) e, assim, o período exequível possível foi igualmente distinto para cada.
Ou seja, a parte exequente não reuniu todo o período de cálculos em uma só execução por existirem dois títulos judiciais distintos.
Assim, não houve propriamente o fracionamento do precatório, pois nunca se teve como finalidade a divisão dos períodos das execuções.
Apenas a parte exequente não teve alternativa frente à existência de duas demandas coletivas sobre o mesmo Plano de Cargos, executando cada qual separadamente.”; e) “Ademais, não se trata de afronta à tese do tema nº 755 do STF, porquanto esta não se aplica nesta oportunidade, mesmo porque as execuções do presente caso foram propostas após o trânsito em julgado das respectivas sentenças coletivas, que ocorreram antes do trânsito em julgado do tema (em novembro de 2016), sendo que o leading case RE 568.64 foi extinto em razão da perda do objeto.
Também não se pode olvidar que a vedação constitucional ao fracionamento de precatórios não é absoluta, conforme já decidiu o STF no tocante à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa (...)”; f) “Quanto à ressalva na segunda parte da tese, deve-se distinguir o caso do RE 568.64 (leading case) e este ora narrado, pois naquele havia um único título judicial exequendo, tendo sido a execução embargada e, assim, gerada discussão sobre parte do valor devido.
Neste caso, porém, tem-se a execução de dois títulos judiciais distintos.
Adiciona-se que cada demanda coletiva (a ação coletiva e o mandado de segurança) foi proposta por entes sindicais distintos.
Dessa maneira foram formadas duas coisas julgadas, cada uma correspondente a um período diferente de cálculos.
Portanto, o Art. 100, §8º foi inadequadamente aplicado ao caso, visto que não houve fracionamento de precatório.”; g) “Assim, deixou de ser analisada a matéria principal suscitada pela parte recorrente, que foi a ausência de fracionamento de precatório em decorrência de existirem execuções de títulos judiciais distintos.
Ou seja, em nenhum momento o acórdão analisou que existem duas ações coletivas, uma ordinária e um mandado de segurança coletivo, e uma execução para cada título.
Logo, em decorrência da omissão suscitada anteriormente, houve também erro de fundamentação no acórdão, na forma do art. 489, §1º, 4º, do CPC.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento no sentido de suprir as omissões apontadas.
A parte Embargada não apresenta contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne do mérito do presente recurso consiste em verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito formulado no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da impossibilidade de se executar, em processos diversos, parcelas distintas do mesmo título judicial, ante a vedação expressa contida no art. 100, §8º, da Carta Magna.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, o dispositivo constitucional em comento dispõe, in verbis: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
De fato, verifico que o SINTE/RN promoveu, em favor do mesmo grupo de servidores beneficiários, dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
Na presente execução, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012 do direito reconhecido no título judicial aludido.
De outro lado, no cumprimento de sentença nº 0832393-23.2015.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o SINTE busca o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (nº 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014.
Não há como acolher a tese recursal de que os autores estão executando títulos judiciais diversos nas referidas execuções, pois, como bem asseverou o magistrado a quo na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) No caso dos autos, verificou-se, pelo PJe, que o SINTE possui outro cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob o nº 0832393-23.2015.8.20.5001.
A única diferença entre esta demanda e a autuada sob nº 0832393-23.2015.8.20.5001 envolve a apuração do valor devido para cada beneficiário.
Com efeito, na ação de 2015, a planilha de cálculos tem por base o período de março de 2012 até junho de 2014, o qual é posterior ao desta demanda.
Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade.
Nos autos nº 0832393-23.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832393-23.2015.8.20.5001’.
Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos.
Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos.
Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832393-23.2015.8.20.5001 trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832393-23.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001. (...)”.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. (id 27732912) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807725-17.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807725-17.2017.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807725-17.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ANTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PROMOVIDOS PELO SINTE/RN EM FAVOR DO MESMO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, QUANTO A PERÍODOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Medeiros da Cunha e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0807725-17.2017.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão executória, ante a vedação constitucional de fracionamento de execução, prevista no art. 100, §8º, da Lei Maior (Id nº 26272199).
Nas suas razões recursais (Id nº 26272202), os apelantes aduziram, em suma, que: a) “(...) houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva” (Pág.
Total 957, grifos na origem); b) “[a] execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo” (Pág.
Total 957, destaques no original); c) “[p]or outro lado, a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN, conforme demonstram os documentos juntados a exordial (...)” (Pág.
Total 957, grifos na petição); d) “[n]esse diapasão, ao contrário do que induz a decisão recorrida, não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário.
O que efetivamente pode haver é atraso da satisfação do crédito dos exequentes por mais esse entendimento restritivo emanado pelo juízo a quo” (Pág.
Total 959); e) “[o] MM julgador de primeiro grau, ao seu entendimento, desvirtua o que foi decidido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça e autorizado pelo juiz anterior do processo de execução como se fosse a intenção da parte promover o fracionamento de precatórios, e ignorando decisão do próprio TJRN que determinou a divisão das execuções em períodos distintos para dar cumprimento a títulos judiciais também distintos” (Pág.
Total 963, destaques no petitório); f) “[d]iante de todo o exposto, requeremos que seja reformada a sentença que extinguiu o processo, visto que não existe duplicidade, já cada processo executa títulos judiciais distintos” (Pág.
Total 964).
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 26272206.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 26480661). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne do mérito do presente recurso consiste em verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito formulado no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da impossibilidade de se executar, em processos diversos, parcelas distintas do mesmo título judicial, ante a vedação expressa contida no art. 100, §8º, da Carta Magna.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, o dispositivo constitucional em comento dispõe, in verbis: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
De fato, verifico que o SINTE/RN promoveu, em favor do mesmo grupo de servidores beneficiários, dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
Na presente execução, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012 do direito reconhecido no título judicial aludido.
De outro lado, no cumprimento de sentença nº 0832393-23.2015.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o SINTE busca o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (nº 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014.
Não há como acolher a tese recursal de que os autores estão executando títulos judiciais diversos nas referidas execuções, pois, como bem asseverou o magistrado a quo na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) No caso dos autos, verificou-se, pelo PJe, que o SINTE possui outro cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob o nº 0832393-23.2015.8.20.5001.
A única diferença entre esta demanda e a autuada sob nº 0832393-23.2015.8.20.5001 envolve a apuração do valor devido para cada beneficiário.
Com efeito, na ação de 2015, a planilha de cálculos tem por base o período de março de 2012 até junho de 2014, o qual é posterior ao desta demanda.
Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade.
Nos autos nº 0832393-23.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832393-23.2015.8.20.5001’.
Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos.
Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos.
Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832393-23.2015.8.20.5001 trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832393-23.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001. (...)”.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne do mérito do presente recurso consiste em verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito formulado no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da impossibilidade de se executar, em processos diversos, parcelas distintas do mesmo título judicial, ante a vedação expressa contida no art. 100, §8º, da Carta Magna.
In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
Com efeito, o dispositivo constitucional em comento dispõe, in verbis: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
De fato, verifico que o SINTE/RN promoveu, em favor do mesmo grupo de servidores beneficiários, dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
Na presente execução, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012 do direito reconhecido no título judicial aludido.
De outro lado, no cumprimento de sentença nº 0832393-23.2015.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o SINTE busca o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (nº 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014.
Não há como acolher a tese recursal de que os autores estão executando títulos judiciais diversos nas referidas execuções, pois, como bem asseverou o magistrado a quo na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “(...) No caso dos autos, verificou-se, pelo PJe, que o SINTE possui outro cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), que tramita na Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sob o nº 0832393-23.2015.8.20.5001.
A única diferença entre esta demanda e a autuada sob nº 0832393-23.2015.8.20.5001 envolve a apuração do valor devido para cada beneficiário.
Com efeito, na ação de 2015, a planilha de cálculos tem por base o período de março de 2012 até junho de 2014, o qual é posterior ao desta demanda.
Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade.
Nos autos nº 0832393-23.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832393-23.2015.8.20.5001’.
Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos.
Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos.
Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que o cumprimento nº 0832393-23.2015.8.20.5001 trata do MS Coletivo 2012.004323-4, sobretudo considerando que, conforme destacado, a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001 e, não, para o do MS Coletivo; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’.
Os próprios documentos processuais (decisões) juntados nos autos nº 0832393-23.2015.8.20.5001 se referem ao 0802381-93.2012.8.20.0001. (...)”.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
21/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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