TJRN - 0801836-69.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801836-69.2024.8.20.5120 Polo ativo LUZIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECONHECIMENTO DE ILICITUDE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MORAL.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais deve ser fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida. - Considerando as peculiaridades do caso concreto — pluralidade de descontos indevidos, ausência de justificativa contratual, hipossuficiência da autora e reiterada conduta ofensiva por parte do banco —, revela-se proporcional e razoável a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. - Mantém-se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por estar em consonância com a prática forense e o grau de complexidade da demanda. - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária promovida contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na r. sentença, o juízo de origem declarou a inexistência de débitos oriundos das rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO UNIMED e SEGURO RESIDUAL”, condenando a instituição bancária: a) ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora contados da citação, conforme súmula 43 do STJ; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora, observando a Súmula 362 do STJ e o REsp 903258/RS; c) Ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, o magistrado singular proferiu decisão de correção material, suprimindo a incidência do índice INPC e dos juros de 1% ao mês, ajustando a correção e juros de ambas as condenações (material e moral) para aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei Federal nº 14.905/2024.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela: (i) modificação do termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais e morais para a data do evento danoso, sob a alegação de tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ; (ii) majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao argumento de que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização; (iii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, caso não seja elevado o proveito econômico.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação interposta por Luzia Maria de Souza contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da constatação de descontos não autorizados em conta bancária da autora, oriundos de produtos financeiros não contratados (título de capitalização, seguro Unimed e seguro residual), promovidos pela instituição ré.
A sentença estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais deveriam incidir a partir da citação, conforme dispositivo retificado pela decisão ID nº 32310461.
Insurge-se a autora, com razão, contra tal fixação.
Na presente controvérsia, a tese firmada repousa na constatação de que inexiste contrato válido e eficaz a lastrear os descontos praticados, não tendo o réu sequer juntado aos autos qualquer instrumento contratual ou prova idônea a demonstrar a anuência da parte consumidora, ora apelante.
Em se tratando, pois, de descontos indevidos realizados sem respaldo contratual, a responsabilidade civil do réu assume natureza extracontratual, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Portanto, os danos morais e materiais arbitrados também derivam do mesmo ilícito — descontos unilaterais, injustificados e sucessivos em conta de beneficiária de aposentadoria —, o que também justifica o início dos juros moratórios a contar do evento danoso.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, assiste razão à autora no tocante à insuficiência do quantum arbitrado na origem (R$ 4.000,00).
A conduta reiterada de descontos indevidos em conta de idosa, hipossuficiente e beneficiária de prestação previdenciária, extrapola o mero dissabor cotidiano e exige maior severidade compensatória e pedagógica.
O caráter tríplice da indenização por dano moral — compensatório, punitivo e pedagógico — deve ser resguardado, sobretudo quando o ofensor é instituição financeira de grande porte e alta lucratividade.
Em casos análogos, o TJRN tem elevado o patamar indenizatório para valores superiores, conforme demonstrado pela própria recorrente, com julgados recentes em que o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00.
Destarte, mostra-se adequado majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), medida que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil, sem representar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, deve ser mantida a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, porquanto estabelecidos em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e compatíveis com o grau de zelo, o tempo exigido e o valor econômico envolvido.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Luzia Maria de Souza, para: (i) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ; e (ii) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida inalterada a sentença nos demais pontos, especialmente quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801836-69.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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