TJRN - 0800243-06.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 07:41
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:41
Juntada de despacho
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800243-06.2023.8.20.5131 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO BRUNO DANTAS DE FREITAS Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ARTIGO 3º, §12, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CÓPIA DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CARREADA AO REQUERIMENTO.
INTIMAÇÕES DA REQUERENTE.
INÉRCIA.
DESÍDIA QUE IMPEDE O PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos do presente Requerimento de Busca e Apreensão proposto contra Francisco Bruno Dantas de Freitas, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, §único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 19560691), a instituição financeira apelante sustenta “que a presente situação não passa de um equívoco, não sendo, pois, necessária a atitude rigorosa do ilustre julgador de extinguir o feito, com fundamento de o autor não ter dato cumprimento à ordem judicial, como se agisse com desídia.” Aduz que em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual “junta neste ato os documentos solicitados”, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida.
Sem contrarrazões por ausência de relação processual.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Com fundamento no §12 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a Apelante protocolou no Juízo de Direito da Comarca de São Miguel/RN o presente Requerimento de Cumprimento de Liminar deferida, anteriormente, em Ação de Busca e Apreensão movida contra Francisco Bruno Dantas de Freitas pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, da Comarca de São Paulo/SP.
Ao examinar a petição inicial do Requerimento o magistrado potiguar de primeiro grau determinou a intimação do autor do pleito para o fim de juntar cópia da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, bem como providenciasse o pagamento das custas judiciais devidas.
Intimada, a instituição financeira apenas juntou o comprovante de pagamento das custas processuais, silenciando totalmente sobre a juntada da decisão.
Diante desta situação, novamente foi ordenada a intimação do autor para carrear o pronunciamento judicial a ser cumprida.
Contudo, nos termos da certidão de Id 19560686, a parte autora deixou o prazo fluir sem atender o chamado judicial.
Diante da inércia foi proferida a sentença recorrida.
Neste apelo cível a apelante limita seu inconformismo a pleito de reforma da sentença, por entender que a manutenção desta viola as noções da economia e celeridade processuais, uma vez que o documento requerido é apresentado nesta via recursal. É sabido que ao protocolar sua petição inicial deve a parte requerente fazê-la acompanhar de todos os documentos essenciais para o conhecimento da petição, sob pena de seu indeferimento.
No caso, o artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969 facultou ao proprietário fiduciário, após comprovação da mora por parte do devedor, apreender o bem alienado mediante requerimento direcionado ao juízo da comarca de situação do bem, caso este se encontre em sítio distinto daquele no qual foi ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão.
Contudo, o requerimento deve ser, por óbvio, instruído com a cópia da decisão proferida pelo Juízo Natural da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que no Juízo “deprecado” o pronunciamento judicial somente será objeto de cumprimento.
No caso concreto, como dito alhures, a instituição financeira, ainda que intimada por duas vezes para carrear a decisão de busca e apreensão, manteve-se inerte.
Agora, depois de indeferida inicial, a Apelante junta o pronunciamento judicial.
Entretanto, deve ser mantida a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, na forma do inciso I do art. 485 do CPC/2015, uma vez que a requerente deixou de atender os vários chamamentos judiciais para regularizar a lide.
Em hipótese similar, esta Corte de Justiça adota o mesmo entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Relator: Des.
João Rebouças, ASSINADO em 13/07/2022) Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da celeridade e da economia processual, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o magistrado a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador no CPC.
No caso concreto, ao deixar de juntar, no momento próprio, documento essencial para o processamento do requerimento protocolado, deve arcar com os ônus processuais decorrentes de sua desídia.
Isto porto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
17/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 11:44
Juntada de custas
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29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:02
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de REQUERENTE em 17/04/2023.
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18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:31
Outras Decisões
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20/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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18/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/03/2023 01:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:43
Juntada de custas
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01/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:47
Outras Decisões
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28/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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