TJRN - 0801873-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ADAM em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0801873-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARCELO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO(S): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 141922362, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados, conforme petição de ID 146057564.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:02
Processo Reativado
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07/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2023 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 19:02
Conclusos para decisão
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17/01/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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