TJRN - 0821404-84.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821404-84.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242 INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, FABIO RIVELLI - RN1083-A D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA para, em 05 (cinco) dias e ciente de que a conta [email protected] não pertencia ao falecido (não devendo ser deletada com perda de dados/arquivos pessoais), manifestar-se sobre a petição ID 158926284.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 07:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:57
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821404-84.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242 INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, FABIO RIVELLI - RN1083-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (ID 152206546), no qual requereu, em síntese, que fosse sanada a omissão sentencial (ID 149848815) acerca das informações específicas do iPhone 11 deixado pelo falecido.
Intimado, o embargado nada manifestou (ID 155781494).
Eis o breve relatório.
Decisão: Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo Código de Processo Civil e, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável (de redação, por exemplo).
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, de fato, não houve menção expressa aos números de IMEI e SN do aparelho, mas apenas referência ao documento de ID 90667988 — que traz as informações solicitadas.
Objetivamente, a recorrente esclareceu que tal informação é imprescindível ao cumprimento da ordem.
Em suma, não se vislumbra óbice ao acolhimento da pretensão, dado que sua intenção é apenas aprimorar o ato jurisdicional e facilitar o o atendimento da determinação.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração ID 152206546, para que o dispositivo sentencial ID 149848815 passe a ser o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCO CANINDÉ CORDEIRO DE FREITAS (CPF *25.***.*78-04), para que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA promova o reset do IPhone 11 de IMEI 352370392877131 e SN DV6DR251N736 (ID 90667988) deixado pelo falecido GUILHERME KAYAM DOS SANTOS FREITAS (CPF *85.***.*60-98), com pesquisa e exclusão de Conta/ID Apple, formatando-se o aparelho e possibilitando seu regular uso.” Os demais pontos do julgamento permanecem inalterados.
Exclua-se o Alvará Judicial ID 151739793, com nova expedição nos moldes acima — independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:34
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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27/06/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821404-84.2022.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Polo Passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821404-84.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242 INTERESSADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, FABIO RIVELLI - RN1083-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA RESETAR IPHONE, EXCLUINDO O ID APPLE E POSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DO SMARTPHONE ATRAVÉS DE FORMATAÇÃO. ÚNICO BEM DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO.
PEQUENO VALOR.
AUTOR NA QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO (GENITOR).
FALECIMENTO DA GENITORA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 487, INCISO I, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por FRANCISCO CANINDÉ CORDEIRO DE FREITAS, por meio da qual requer autorização para que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA promova o reset do IPhone 11 deixado pelo falecido GUILHERME KAYAM DOS SANTOS FREITAS, com exclusão do ID Apple e formatação do aparelho, possibilitando seu regular uso — todos devidamente qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa, o óbito e a existência do smartphone, inclusive com dados de IMEI (IDs 90667985 ao 90667988, além do ID 138969766).
O INSS informou que não há dependentes nem valores residuais (ID 144414626).
SISBAJUD infrutífero (ID 145410114).
Manifestação autoral reiterando o pedido pela procedência (ID 145725921).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (e não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
Compulsando atentamente o caderno processual, a questão em espeque não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na Lei nº 6.858/80.
Outrossim, também não é o caso de aplicação de tal legislação por analogia, eis que a lei civilista prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pela pessoa falecida, qual seja, o inventário e partilha — que poderia ser proposto sob o rito de arrolamento sumário, cuja tramitação é bem mais célere.
No entanto, observa-se que a distinção entre os procedimentos acima mencionados não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que a parte autora é a única interessada no acervo patrimonial.
Ressalte-se, ainda, que se trata de bem móvel de pequeno valor, somando-se a isso o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
O caso em tela, portanto, é de fácil deslinde.
Com efeito, em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade (artigos 4º e 6º, do CPC), bem como considerando que o Juízo, ao aplicar a lei, deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entende-se pelo cabimento da procedência dos pedidos ventilados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima delineados, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCO CANINDÉ CORDEIRO DE FREITAS (CPF *25.***.*78-04), para que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA promova o reset do IPhone 11 (ID 90667988) deixado pelo falecido GUILHERME KAYAM DOS SANTOS FREITAS (CPF *85.***.*60-98), com exclusão do ID Apple e formatação do aparelho, possibilitando seu regular uso.
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal, mas respeitando a ordem cronológica.
Sem custas, honorários ou ITCD, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:05
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão de óbito
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29/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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27/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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25/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/11/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821404-84.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242 Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 , Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, FABIO RIVELLI - RN1083-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA promovida por FRANCISCO CANINDÉ CORDEIRO DE FREITAS, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos.
No caso dos autos, o autor alega que o seu filho faleceu no dia 05 de julho de 2022, razão pela qual requer a liberação /desbloqueio do aparelho telefônico do de cujus. É o breve relato.
Decido.
Analisando o caso dos autos, entendo que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito, uma vez que a controvérsia está baseada em direito sucessório.
No caso dos autos, o autor pretende o acesso ao conteúdo do ID Apple (“herança digital”) do seu filho, falecido, uma vez que o aparelho encontra-se bloqueado e protegido por senha.
A despeito da inexistência de regulamentação legal específica acerca da herança de bens digitais, é certo que o patrimônio digital da pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.
Nesse sentido, aliás, é o teor do enunciado nº 687 CJF: “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”.
Ainda nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HERANÇA DIGITAL.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DE CONTAS DIGITAIS DE FILHO FALECIDO.
MATÉRIA QUE ESTÁ AFETA AO DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETE AO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DECIDIR ACERCA DE EVENTUAL DIREITO DE TRANSMISSÃO DE PATRIMÔNIO DIGITAL CUJA TITULARIDADE, PARA QUE SE CONSTITUA EM OBJETO DA LIDE, PRESCINDE DE PRÉVIA AFERIÇÃO DE SEU VALOR ESTRITAMENTE ECONÔMICO.
CONFLITO DESACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.(TJ-RS – CC: 50164529220208217000 ERECHIM, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 12/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020).
Desse modo, patente a natureza sucessória do pedido, cabendo o processamento do feito na Vara de Sucessões da presente comarca.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Adotem-se as providências cabíveis.
P.
I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:49
Declarada incompetência
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06/06/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821404-84.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242 Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 , Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A DESPACHO Trata-se de ação judicial em que o autor pretende o desbloqueio pela promovida ou o "reset" dos dados de fábrica para ter acesso às funcionalidades do aparelho celular que pertencia a seu filho, falecido.
Revendo os autos, observa-se que a pretensão do autor envolve conteúdo patrimonial que integra o conceito de espólio, e por isso deve ser remetida ao Juízo de sucessões.
Assim, converto o julgamento em diligência e atento ao princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual declínio de competência desse Juízo para o Juízo de sucessões.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821404-84.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES - RN14242 Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A DESPACHO Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
28/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 14:58
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:52
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/12/2022 12:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
02/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 01:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/11/2022 18:08.
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16/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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