TJRN - 0815424-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815424-80.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, Marcos José Sampaio de Freitas Junior, que indeferiu o pedido para colocar defesa e acusação no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado, na audiência aprazada para o dia 04/06/2024.
A OAB/RN solicitou que, nas sessões do Tribunal do Júri, defesa e acusação permanecessem no mesmo plano topográfico, equidistantes do juiz, conforme o art. 6º, § 2º da Lei 8.906/94.
A OAB alegou que o posicionamento desigual entre defesa e acusação viola o princípio constitucional da igualdade de tratamento (art. 5º, CF) e compromete a paridade de armas, essencial à ampla defesa.
Postulou medida liminar para a autoridade posicionar a defesa e a acusação de forma equidistante do juízo na sessão do Tribunal do Júri no dia 04/07/2024.
Requereu a concessão da segurança com a confirmação da medida liminar.
O mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que declinou da competência para conhecer da ação mandamental, remetendo-o a esta Corte Estadual.
O mandamus somente foi redistribuído nesta Corte em 30/10/2024 (ID 27789356), muito tempo depois da data da sessão do Tribunal do Júri, em relação à qual se pretendia a concessão da liminar.
Proferido despacho com o reconhecimento da perda de objeto do pedido liminar, por pretender o cumprimento de providência a ser determinada para sessão do Tribunal de Júri do dia 04/07/2024.
A autoridade coatora prestou informações sobre a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri nos dias 04, 05 e 06 de julho.
Ainda informou que os advogados já têm tomado assento no mesmo plano que o Ministério Público a partir das sessões realizadas na segunda quinzena de outubro deste ano no Tribunal do Júri de Parnamirim.
O 9º Procurador de Justiça opinou pela superveniente perda do interesse processual, ensejando, a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O objetivo da impetração do presente mandado de segurança consistiu na concessão da segurança para que fosse determinado que os advogados de defesa e membros do Ministério Público ficassem no mesmo plano topográfico e em posição equidistante, em relação ao magistrado, nas sessões do Tribunal do Juri na Comarca de Parnamirim.
Ao encaminhar resposta, o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Parnamirim informou que houve recente alteração da forma de organização das sessões do Tribunal de Júri e, a partir de outubro deste ano, os membros da Defensoria Pública e demais advogados de defesa passaram a tomar assento no mesmo plano que o Ministério Público nas sessões do Tribunal de Juri, por cumprir norma legal prevista no art. 4º, § 7º da Lei Complementar nº 80/94.
Com efeito, é certo que a pretensão do mandamus foi integralmente satisfeita de forma voluntária pela autoridade coatora, esvaziando o interesse de agir que motivou a impetração do remédio constitucional.
Sendo assim, é patente a ocorrência de perda superveniente de objeto do mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança, na forma do art. 6ª, § 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 183, XXXVIII do Regimento Interno.
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 183.
Compete ao Relator: [...] XXXVIII - extinguir, com fulcro no art. 316 do CPC, os feitos de sua competência originária; -
02/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:40
Denegada a Segurança a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE
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29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:42
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Juntada de devolução de ofício
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19/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0815424-80.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO O pedido liminar formulado no mandado de segurança tem como objeto determinar essa providência para cumprimento na sessão do Tribunal de Juri marcada para o dia 04/07/2024.
Entretanto, como o feito apenas foi distribuído em 30/10/2024, depois de declinada a competência do TRF da 5ª Região, é provável que a referida sessão tenha sido realizada.
Em função disso, ocorrido a perda de objeto do referido pedido liminar, desnecessária sua apreciação.
Sendo assim, notificar a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias, inclusive para confirmar se a sessão do dia 04/07/2024 foi realizada; cientificar o representante judicial do ente público correspondente, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09.
Decorridos os referidos prazos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, retornar os autos em conclusão.
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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