TJRN - 0824209-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:11 Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:11 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:49 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824209-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ADRIELE DANTAS LEITE Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            20/05/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 09:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/04/2025 14:42 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            03/04/2025 13:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/04/2025 13:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 10:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/02/2025 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/02/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:51 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            06/12/2024 01:27 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 12:17 Recebidos os autos. 
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                                            04/12/2024 12:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            04/12/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 15:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/11/2024 15:09 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824209-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIELE DANTAS LEITE Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal atual ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de DESPACHO inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 13:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/10/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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