TJRN - 0812820-04.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2025 00:06 Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/07/2025 11:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2025 00:22 Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            06/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
- 
                                            06/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 00:33 Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 00:55 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 12:09 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
- 
                                            29/05/2025 08:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812820-04.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 EXECUTADO: SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor, conforme determinado no despacho de ID 152422579.
 
 Mossoró/RN, 26 de maio de 2025.
 
 MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a)
- 
                                            26/05/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 12:18 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
- 
                                            06/05/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2025 09:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2025 00:54 Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Mossoró em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 00:27 Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Mossoró em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 00:47 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812820-04.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 EXECUTADO: SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 140264014), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 Mossoró/RN, 17/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
- 
                                            17/02/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 10:25 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            17/01/2025 10:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 04:57 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
- 
                                            06/12/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
- 
                                            10/10/2024 03:51 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 02:17 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 14:40 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            18/09/2024 09:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/09/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 03:39 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812820-04.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Polo passivo: SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP CNPJ: 03.***.***/0001-99, , , , ALICE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA FREITAS CPF: *81.***.*01-68, JEFFERSON MARINHO SANTOS CPF: *65.***.*26-68, WELLINGTON GENARIO COSTA CPF: *17.***.*53-22 DECISÃO I -Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, em desfavor de SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP, ALICE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA FREITAS, JEFFERSON MARINHO SANTOS, WELLINGTON GENARIO COSTA, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
 
 O demandado foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial.
 
 O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa e prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - Fundamentação Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341.
 
 Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
 
 Parágrafo único.
 
 O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado que apresentou defesa por negativa geral.
 
 A parte exequente promoveu a presente ação embasada em contrato de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas (Id 11305608 - Pág. 4).
 
 Dessa forma, há prova da dívida, consoante artigo 784, III do Código de Processo Civil.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
 
 No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito.
 
 Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/09/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 14:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/06/2024 15:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2024 07:07 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 07:07 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812820-04.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: EXECUTADO: SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a impugnação no ID 113356458 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 21 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação no ID113356458 e documentos subsequentes.
 
 Mossoró/RN, 21 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
- 
                                            21/03/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/03/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2024 05:43 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            27/01/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
- 
                                            12/01/2024 16:31 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0812820-04.2017.8.20.5106 Parte autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Parte ré:SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) Despacho Defiro a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos.
 
 Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito
- 
                                            08/01/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2023 02:05 Decorrido prazo de WELLINGTON GENARIO COSTA em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            13/08/2023 02:12 Publicado Citação em 09/08/2023. 
- 
                                            13/08/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
- 
                                            08/08/2023 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0812820-04.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Parte Ré: EXECUTADO: SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0812820-04.2017.8.20.5106 proposta por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em desfavor de SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3), na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
 
 FINALIDADE: CITAR a parte executada WELLINGTON GENARIO COSTA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
 
 A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
 
 Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
 
 Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
 
 DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário.
 
 A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC)
- 
                                            07/08/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2023 07:26 Juntada de custas 
- 
                                            26/07/2023 10:07 Juntada de custas 
- 
                                            07/07/2023 05:56 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
- 
                                            07/07/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
- 
                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812820-04.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Parte Ré: SERRINHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
 
 Mossoró/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
- 
                                            05/07/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2023 13:55 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            12/06/2023 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2023 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2023 19:27 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            16/05/2023 12:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 13:31 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            30/04/2023 15:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/04/2023 15:23 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/04/2023 16:57 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
- 
                                            04/04/2023 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
- 
                                            31/03/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2023 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2022 13:50 Juntada de termo 
- 
                                            12/09/2022 20:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            14/06/2022 14:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/04/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2022 23:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2022 23:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            10/04/2022 23:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2021 09:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            31/05/2021 09:43 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/05/2021 09:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/04/2021 11:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2021 05:14 Decorrido prazo de JEFFERSON MARINHO SANTOS em 15/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/03/2021 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/03/2021 15:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/11/2020 16:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/11/2020 16:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/10/2020 10:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/10/2020 10:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/03/2020 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2020 12:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/02/2020 12:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2020 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2020 09:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2019 22:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2019 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2019 09:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            06/09/2019 09:08 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/08/2019 16:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2019 08:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2019 07:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/08/2019 13:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2019 10:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2019 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2019 10:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2019 12:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2019 12:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/05/2019 00:44 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/04/2019 23:59:59. 
- 
                                            22/03/2019 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2019 10:30 Juntada de termo 
- 
                                            15/01/2019 12:01 Juntada de termo 
- 
                                            14/01/2019 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/12/2018 11:40 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            17/12/2018 09:48 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
- 
                                            28/11/2018 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2018 10:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2018 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2018 09:36 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 30/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            10/10/2018 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            10/10/2018 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2018 18:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2018 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2018 13:03 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/06/2018 17:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/04/2018 09:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2018 09:44 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            22/03/2018 12:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2018 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2017 09:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2017 02:18 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 04/10/2017 23:59:59. 
- 
                                            13/09/2017 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2017 11:48 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            12/09/2017 14:31 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            11/09/2017 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2017 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2017 00:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/07/2017 00:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835427-69.2016.8.20.5001
Flavia Rosifran Ferreira Damasceno
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2016 13:31
Processo nº 0802538-48.2019.8.20.5101
Alcimar Jose de Medeiros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2019 10:09
Processo nº 0803961-32.2022.8.20.5103
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Raiane de Souza Penha
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 14:37
Processo nº 0800076-94.2021.8.20.5151
Jose Maciano Teixeira
Teixeira Onze Incorporacoes LTDA - ME
Advogado: Rafael de Sousa Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0803823-46.2023.8.20.5001
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Prest Manutencao de Equipamentos e Servi...
Advogado: Marcus Aurelio de Almeida Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 18:51