TJRN - 0804870-06.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804870-06.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE ISAC DE ARAUJO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DUPLO APELO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Conhecimento do recurso da parte ré, ante a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de preparo recursal. (ii) Aplicação do prazo prescricional quinquenal ou decenal na hipótese. (iii) Revisão do quantum indenizatório fixado para os danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não conhecimento do recurso da parte ré, pois as razões recursais se referem a outro processo, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.
Ademais, a ausência do preparo recursal inviabiliza o processamento do recurso. 4.
Rejeição da tese de prescrição decenal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Manutenção do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação do autor e o padrão adotado pelo Tribunal em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte não conhecido.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Na hipótese de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, o prazo prescricional aplicável para a pretensão indenizatória e restituição de valores é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado. 2.
Os danos morais devem ser fixados em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observar os parâmetros desta Corte em casos análogos." _____ Legislação Relevante Citada: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 1.010.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 15/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e acolher a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, para não conhecer do apelo da parte ré.
Por igual votação, conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE ISAC DE ARAUJO e Banco Panamericano S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aquele em face da instituição bancária, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, bem como condenar o Banco Panamericano ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à restituição em dobro da quantia de R$ 5.202,02 (cinco mil, duzentos e dois reais e dois centavos), relativa aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais (Id 30157656), a parte autora, ora recorrente, defende a inocorrência de prescrição.
Sustenta que em virtude de a demanda ser relativa à restituição de valores e responsabilidade civil extrapatrimonial decorrentes da inexistência de negócio jurídico entre as partes, aplica-se ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Aduz que, quanto ao dano moral, o magistrado não observou a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente.
Justifica que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e que percebe renda mensal inferior a um salário mínimo.
Argumenta que o valor fixado na sentença não corresponde ao patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Ao final, requer a reforma do julgado para aplicar ao caso a prescrição decenal, bem como para majorar o pleito indenizatório.
Apelo da parte ré (Id 30157654), cujas razões se referem a processo distinto da presente causa.
Contrarrazões da parte autora na Id 30157662, suscitando ofensa ao princípio da dialeticidade e informando ausência de preparo do recurso da parte ré.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL POR PARTE DO BANCO DEMANDADO A parte autora suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelo da parte ré claramente se refere a processo distinto.
Com efeito, é cediço que nos termos do art. 1.010 do CPC, II e III, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação a motivação dirigida aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Em outras palavras, é requisito de admissibilidade do recurso, dentre outros, a estrita observância ao princípio da dialeticidade.
Segundo o referido princípio, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, demonstrando as razões de fato e de direito que fundamentam o pleito de reforma, não sendo suficiente a demonstração de mero inconformismo.
Neste contexto, percebo que o recurso da parte ré não ataca os fundamentos da decisão recorrida, posto que, conforme bem demonstrado pelo demandante, impugna sentença proferida nos autos de processo diverso (n° 0867553-48.2023.8.15.2001).
Aliado a tal equívoco, observo ainda que a instituição financeira não recolheu as custas relativas ao preparo recursal.
Assim, por se tratar a hipótese de evidente erro da instituição financeira quanto ao protocolo do recurso e em razão da ocorrência de preclusão, por questão de economia processual, deixo de intimar a parte ré para recolhimento do preparo.
Ante o exposto, não conheço do Apelo da parte ré, por desatender aos pressupostos objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a incidência da prescrição sobre as parcelas cobradas anteriormente ao quinquênio contado da propositura da presente ação.
Pois bem.
A parte autora defende que, na presente hipótese, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, haja vista tratar-se o caso de relação jurídica extracontratual.
Em que pesem as referidas alegações, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, correto o entendimento do Magistrado de Piso ao reconhecer a prescrição das parcelas cobradas anteriormente a 13 de outubro de 2019, isto é, descontadas há mais de 5 anos, contados retroativamente do ajuizamento da presente ação.
Vencido este aspecto, cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do demandante, ora recorrente, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado a título de cartão de crédito consignado (RMC).
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804870-06.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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