TJRN - 0800705-48.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
05/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON EVARISTO JALES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
03/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800705-48.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO FREIRE DA SILVA Parte demandada: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 147815657, a ser pago em favor de Francisco Freire da Silva, CPF nº *03.***.*70-04.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 147815657 através de alvará judicial, em favor do exequente.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:59
Juntada de intimação
-
30/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800705-48.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: FRANCISCO FREIRE DA SILVA Parte demandada: BANCO ITAU S/A DESPACHO Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido (Id. 147815657). É o que basta relatar.
Em tais situações, dispõe o art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os valores depositados pela parte executada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação de pagar.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
08/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
30/11/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:36
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:56
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:26
Juntada de diligência
-
28/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-21.2023.8.20.5158
Maria Aparecida do Vale
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0875965-14.2024.8.20.5001
Edinalva Duarte Leal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 16:02
Processo nº 0809216-88.2024.8.20.5106
Erica Paula Lourenco da Silva
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 11:36
Processo nº 0116108-63.2012.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
E&Amp;J Comercio Atacadista de Bebidas LTDA ...
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 22:10
Processo nº 0116108-63.2012.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Elisberto Jales Fernandes
Advogado: Francisco Hilton Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 00:47