TJRN - 0802058-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:41
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0802058-06.2024.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA IRENE MARTINS registrado(a) civilmente como FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES Executado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 17.819,82 (dezessete mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 142785806, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142785811).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 08:23
Processo Reativado
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13/02/2025 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:07
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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