TJRN - 0870585-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:08
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0870585-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA SENTENÇA 1.0 Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes proposta por Selma Maria Rodrigues de Souza, já qualificada nos autos, representada por advogado regularmente constituído, em face de Transnacional Transportes Urbanos Ltda., também devidamente qualificada.
A autora alega que, em 11/07/2024, ao transitar de bicicleta por via pública, foi atingida por ônibus de propriedade da ré, o que lhe causou fratura no antebraço esquerdo, exigindo intervenção cirúrgica e resultando em cicatriz permanente, bem como afastamento de suas atividades profissionais como auxiliar de cuidadora.
Em razão dos fatos narrados, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, materiais — relativos a despesas médicas, medicamentosas, fisioterápicas e de transporte — e lucros cessantes, correspondentes à remuneração não auferida no período de afastamento.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual negou a ocorrência de ato ilícito, alegando culpa exclusiva da vítima.
Segundo sua versão, a autora trafegava em local inadequado para bicicletas, perdeu o equilíbrio e colidiu contra a lateral do coletivo, sendo, portanto, única responsável pelo acidente.
De forma subsidiária, alegou ter se prontificado a ressarcir os danos materiais decorrentes do tratamento, mas não obteve retorno da autora.
A parte autora apresentou réplica, na qual contestou a alegação de culpa exclusiva, afirmando que não havia ciclovia no local do acidente e que o motorista do coletivo não respeitou a distância mínima legal de 1,5 metro, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Também esclareceu que o seguro DPVAT não tem realizado pagamentos de indenizações desde outubro de 2022.
Na audiência de conciliação não houve composição entre as partes.
Foi realizada audiência de instrução na data de 02/04/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do motorista do ônibus, Wildmark Maurício Simpliciano de Moraes.
Encerrada a fase instrutória, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais pelas partes.
Ambas as partes apresentaram memoriais, nos quais reiteraram os argumentos já expostos nos autos.
A autora pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais, enquanto a ré sustentou a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.0 Fundamentação A controvérsia gira em torno de acidente de trânsito envolvendo a autora, ciclista, e veículo coletivo de propriedade da empresa ré, ocorrido em 11/07/2024.
A autora sustenta que trafegava de bicicleta quando foi atingida lateralmente pelo ônibus da requerida, sofrendo fratura no antebraço esquerdo, o que demandou cirurgia e resultou em cicatriz permanente, além do afastamento de suas atividades profissionais.
A parte ré, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora trafegava em local inadequado, não utilizava ciclovia e teria se desequilibrado, colidindo sozinha contra o ônibus.
A empresa também menciona tentativa frustrada de acordo extrajudicial para reembolso de despesas.
Pois bem.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CRFB) estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Essa responsabilidade é independente da comprovação de culpa do agente, sendo que o Estado ou a empresa prestadora tem o dever de indenizar os danos causados, com direito de regresso contra o agente causador do dano em caso de dolo ou culpa No presente caso, restou devidamente comprovada a ocorrência do acidente envolvendo a autora e o ônibus da empresa ré, concessionária de serviço público, cabendo, portanto, à demandada comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade.
Analisando os autos, verifico que a única prova produzida neste sentido foi o depoimento do motorista do ônibus, arrolado como testemunha pela própria ré, o qual afirmou que a ciclista teria se assustado, perdido o equilíbrio e colidido contra o ônibus.
No entanto, o mesmo motorista declarou que, no momento da ultrapassagem, não aumentou a distância lateral em relação à ciclista porque havia um veículo transitando na via em sentido contrário.
Tal afirmação, por si só, evidencia que o condutor não respeitou a distância mínima de segurança de 1,5 metros exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro ao realizar a manobra de ultrapassagem de ciclistas, em clara afronta ao dever legal de cuidado.
Ademais, segundo imagem juntada pela autora na réplica, a via em que se deu o acidente não possuía ciclovia, circunstância que torna legítimo o trânsito de bicicletas na faixa comum de rolamento e impõe ao condutor do veículo automotor redobrada atenção e prudência.
Diante desse contexto, verifica-se que o depoimento do motorista, longe de afastar a responsabilidade da empresa, corrobora a tese de conduta imprudente ao evidenciar que a ultrapassagem foi feita sem observância da distância legal, em desrespeito à prioridade da ciclista e aos cuidados exigidos pelo trânsito seguro.
Assim, embora a ré alegue culpa exclusiva da vítima, não logrou êxito em demonstrá-la de forma inequívoca, não havendo prova robusta capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo.
Ao contrário, a prova produzida indica conduta negligente do motorista da ré, o que atrai o dever de indenizar pelos danos causados.
Segue jurisprudência de um caso análogo ao que está sendo tratado: “Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3.
A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização. 5.
Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2.
A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.” À luz da jurisprudência colacionada, é plenamente possível afirmar o dever de indenizar por parte do agente causador do dano, sobretudo diante da conduta negligente verificada no trânsito, especialmente por se tratar de circulação em via pública compartilhada por veículos automotores e ciclistas, ainda que ausente infraestrutura específica como ciclovias.
Assim sendo, configurada a responsabilidade da demandada, passo à análise dos pedidos constantes da inicial.
DOS DANOS MORAIS O eminente YUSSEF SAID CAHALI leciona que: “(..) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Portanto, tendo a autora provado o nexo de causalidade entre o fato lesivo cometido pelo agente demandado e o dano por ele sofrido em decorrência deste ato, o réu deverá ser responsabilizado a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos pela autora, uma vez que faltou com o dever de atenção ao trânsito.
Este é o entendimento da jurisprudência dominante e ao qual me filio, acerca do dever de indenizar em casos desta natureza, senão vejamos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGADO A QUO QUE ENTENDEU PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: INSURGÊNCIAS ATINENTES AO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO ARBITRADO, AO VALOR DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO À QUANTIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO SINISTRO.
DANO MORAL ARBITRADO EM QUANTIA INSUFICIENTE QUANDO CONSIDERADO TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO STJ E POR ESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COERENTES COM A SITUAÇÃO SOB VERGASTA.
CONCESSÃO PARCIAL DOS PLEITOS.
RECURSO ADESIVO: PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE, DE FATO, NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA PARTE HÍGIDA.
NULIDADE APENAS DA PARTE QUE EXCEDEU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, REVERBERANDO INCLUSIVE NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM PROL DA GENITORA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, SOBRETUDO QUANDO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO EM VALORES MONETÁRIOS NOMINAIS.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE CONSOANTE TEOR DA SÚMULA 490 DO STF.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO, NESSE TÓPICO, EM DESCONSTITUIR AS ASSERTIVAS E PROVAS AUTORAIS.
DANO MORAL ARBITRADO EM SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL, DEVENDO SER MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível n° 2014.021826-0, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 11/08/2016) A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento psicológico, decorrente do ato danoso (físico e/ou psíquico), que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana.
Na forma da melhor orientação doutrinária, os danos imateriais não demandam comprovação explícita de sua ocorrência devendo ser presumidos diante da situação fática narrada.
A indenização, nesse contexto, possui caráter compensatório e pedagógico, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia compatível com a gravidade do ocorrido DOS DANOS ESTÉTICOS No tocante aos danos estéticos, entendo não estarem configurados em grau suficiente à caracterização jurídica autônoma.
A cicatriz, embora existente, não compromete significativamente a aparência física nem enseja prejuízo funcional ou psicológico adicional, de modo que eventual repercussão estética encontra-se já abarcada na indenização moral ora arbitrada.
DOS DANOS MATERIAIS e DOS LUCROS CESSANTES Nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais compreendem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar.
A autora acostou aos autos comprovantes de despesas com consultas, medicamentos, transporte e sessões de fisioterapia, no montante de R$ 1.222,83, valor que se mostra comprovado documentalmente, sendo, portanto, devida a sua reparação integral.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, restou comprovado, por declaração da empregadora, que a autora permaneceu afastada de suas atividades laborais no período de 22 de julho de 2024 a 15 de outubro de 2024.
Considerando que desempenhava função remunerada como auxiliar de cuidadora, presume-se o prejuízo econômico pela privação da remuneração habitual.
Dessa forma, reconheço o direito à percepção de lucros cessantes, arbitrando o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo por mês de afastamento, referentes à data do evento danoso. 3.0 Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias à parte autora: Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da publicação desta sentença, nos termos do art. 406, §1o., do Código Civil.
Danos materiais no valor de R$ 1.222,83 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), com atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do efetivo desembolso.
Lucros cessantes, no montante de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), equivalentes a 3 (três) salários mínimos do ano de 2024 (R$ 1.412,00 cada), com atualização exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido percebida.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação de deformidade ou prejuízo permanente à imagem da autora.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0870585-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 02/04/2025, às 11h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0870585-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0870585-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: TRANSNACIONAL TRANSPORTES URBANOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0870585-10.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação (ID 135786239), no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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