TJRN - 0800483-61.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800483-61.2023.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INÁCIO ALMEIDA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados. 2.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de certidão (ID 162399216), dando conta que foram transferidos os valores em favor da parte exequente e do advogado habilitado. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de que foram transferidos os valores depositados judicialmente em favor da parte exequente e do advogado habilitado, não havendo manifestação posterior, com indicação de pendências a serem resolvidas. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pedido de cumprimento de sentença incluiu o pleito relativos aos honorários advocatícios. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
01/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:19
Juntada de Alvará recebido
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800483-61.2023.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o credor para falar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição ID 159364709 e anexos, bem como juntar dados bancários para confecção do alvarás.
Acari/RN, 1 de agosto de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800483-61.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inácio Almeida de Andrade, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco PAN S/A, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 156507697). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se BANCO PAN S.A. para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
04/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:57
Processo Reativado
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04/07/2025 15:46
Outras Decisões
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04/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 23:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2025 09:49
Juntada de despacho
 - 
                                            
20/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
20/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
15/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2023 23:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2023 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
08/06/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 23:21
Nomeado perito
 - 
                                            
21/05/2023 23:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2023 20:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2023 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/05/2023 07:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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