TJRN - 0801288-43.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-43.2022.8.20.5143 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo FRANCISCA ANDREIA DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Apelação Cível nº 0801288-43.2022.8.20.5143.
Apelante: MERCADOPAGO.COM Representações LTDA.
Advogado: Dr.
Luiz Gustavo de Oliveira Ramos.
Apelada: Francisca Andreia da Silva.
Advogada: Dra.
Amanda Pollyanna Brunnet Ananias de Sousa.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercadopago.com Representações LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória e Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida por Francisca Andreia da Silva, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos elencados na inicial e as dívidas deles decorrentes e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, expõe o apelante que não houve falha na prestação de serviços, devendo a condenação por danos morais ser julgada improcedente.
Sustenta que quem realizou a contratação dos empréstimos foi a autora, afirmando que a proteção dos dados pessoais é de responsabilidade exclusiva de cada indivíduo, não podendo a instituição ser responsabilizada pelo ocorrido, não ficando demonstrada qualquer ação ou omissão por parte do Mercado Pago que possa ter ensejado o acesso que o terceiro fraudador obteve dos dados da apelada.
Aponta que não há comprovações acerca de constrangimento, dor, vexame ou problema psicológico que justifiquem o pedido de indenização por danos morais.
Reitera a validade das provas acostadas aos autos em sede de contestação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral, ou no caso de manutenção da condenação, que seja declarada a redução do quantum do dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22186081).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória e Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movida por Francisca Andreia da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos elencados na inicial e as dívidas dele decorrentes e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Historiando, a autora não reconhece como legítimo os contratos de empréstimos realizados em sua conta nos seguintes valores: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco demandado em realizar cobranças referentes a suposto empréstimo realizado pelo demandante, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, acostando aos autos contrato com documentação que não pertence ao autor, confira-se: “Isso porque, apesar de o réu ter alegado, em sua exordial, que o empréstimo foi feito de um dispositivo autorizado, isso por si só, não traz certeza quanto aos fatos apresentados pelo demandado, visto que este não demonstrou, sequer, ter sido realizado os empréstimos por meio do dispositivo da autora, limitando-se a informar os termos gerais de uso e segurança utilizados nas transações do aplicativo.
Neste sentido, os documentos acostados pela demandada não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do aplicativo ou sítio eletrônico da ré para realizar a contratação dos empréstimos em disceptação.” (Id 22186060).
Diante disso, evidencia-se que o réu não inseriu no processo instrumento contratual idôneo, que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira da autora.
O banco durante toda instrução, não desincumbiu de provar a regularidade dos contratos questionados, não comprovando que os empréstimos foram efetivamente realizados pela parte autora.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pelo demandante, além da existência da relação contratual, o que não fez (Art. 373, II do CPC).
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Sobre o tema, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ”. (TJRN - AC nº 0800879-46.2022.8.20.5150 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei).
Diante disso, a ausência do contrato descaracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados não constitui em prova hábil o bastante a atestar que o autor pactuou livremente o contrato.
Portanto, evidenciada a responsabilidade do apelante, resta patente o direito do apelado à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos, tal como determinado na sentença.
DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0800732-90.2022.8.20.5159 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PADRONIZADO “PRIORITÁRIOS I” E “ENC.
LIM.
CRÉDITO” INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN - AC nº 0800638-67.2023.8.20.5108 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
10/11/2023 07:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801288-43.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANDREIA DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id nº 100874332, no qual o embargante alega contradição quanto aos juros de mora.
Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição (id nº 103051724).
II - FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer contradição ou omissão de questão relevante que fosse capaz de infirmar as conclusões do julgado.
Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram com o julgamento procedente da demanda.
Não há qualquer contradição na sentença embargada, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com os elementos de prova coligidos aos autos, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO-OS, mantenho inalteradas as disposições da sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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