TJRN - 0802422-33.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802422-33.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA GOMES DE PAIVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO VÁLIDO.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO REJEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica sobre a assinatura eletrônica e alega que não aderiu ao serviço contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) se a adesão eletrônica ao contrato é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão consumativa impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide sem solicitar prova pericial. 4.
A assinatura eletrônica, validada por certificação digital e registros eletrônicos, tem presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar indícios de fraude.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DE PAIVA em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão e a condenou a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária.
Sustenta que a ausência de perícia grafotécnica sobre a assinatura no termo de adesão configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual.
Alega que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, caracterizando prática abusiva, e que a sentença se fundamentou em uma adesão eletrônica cuja autenticidade contesta.
Defende que a parte ré não comprovou a existência de relação contratual válida, não se desincumbindo de seu ônus probatório, e que a conduta abusiva viola o Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo emocional significativo.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Sem contrarrazões.
A controvérsia gira em torno da validade da assinatura eletrônica da autora no termo de adesão à Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), entidade associativa sem fins lucrativos, e da regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Quanto ao cerceamento de defesa, embora a recorrente sustente que a ausência de perícia grafotécnica compromete a prova da validade do documento apresentado pela CAAP, não formulou nenhum requerimento expresso para sua realização durante a instrução processual.
Pelo contrário, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 29560920 - Pág. 9), presumindo-se que considerou suficiente o conjunto probatório já constante dos autos.
O princípio da preclusão impede que a parte, ao longo do processo, silencie sobre determinada questão e, após decisão desfavorável, suscite sua imprescindibilidade.
Oportunizada a produção de provas e não havendo requerimento nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Vale lembrar que o juiz detém a prerrogativa de julgar antecipadamente a lide quando considerar suficientes os elementos probatórios disponíveis (art. 355, I, do CPC[1]).
Quanto à questão de fundo, a sentença analisou detidamente as provas apresentadas pela CAAP, reconhecendo que a adesão foi efetivada por meio de assinatura eletrônica.
O termo de adesão foi assinado digitalmente pela autora, sendo gerados registros de IP, geolocalização e certificação eletrônica por entidade especializada, garantindo sua autenticidade e integridade (ID 29560468).
A alegação de que a autora não reconhece a assinatura não se sustenta, uma vez que assinaturas digitais não precisam corresponder graficamente à assinatura manuscrita.
O documento digital é validado por chave eletrônica única, que vincula a assinatura ao titular, conferindo-lhe presunção de veracidade.
Portanto, a inversão do ônus da prova não se justifica, pois cabia à autora demonstrar indícios de fraude, o que não ocorreu.
A conduta da CAAP ao efetuar os descontos decorreu de adesão válida, sem qualquer ilegalidade que justificasse a devolução dos valores ou a reparação por danos morais.
Não há provas que demonstrem irregularidade na cobrança ou qualquer violação a direitos da autora.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802422-33.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802422-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DE PAIVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por MARIA DE FATIMA GOMES DE PAIVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho proferido por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, apresentou termo de filiação e aduziu, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os termos da contestação e o termo de filiação acostado e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte demandada manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Por conseguinte, eventual realização de perícia no contrato acostado é desnecessária e incabível, tendo em vista que a assinatura presente nos autos foi realizada eletronicamente, soma-se a isso que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Ademais, sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em associação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, apresentando termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada supostamente assinado eletronicamente pela autora.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 129356128), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIB.
CAAP”.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a regular filiação à instituição demandada.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima filiação à instituição, por meio de assinatura eletrônica, endereço de IP do dispositivo utilizado e geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital dos dados pessoais da parte autora, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar a vontade de filiar-se, bem como demonstra a regularidade nas cobranças efetuadas.
Outrossim, embora a parte autora tenha impugnado a assinatura “física” presente no termo de filiação acostado, constata-se que tal assinatura é apenas uma tipografia ou representação visual da assinatura eletrônica realizada no documento, não se tratando exatamente daquela utilizada pela parte autora em seus documentos pessoais, mas, tão somente, de um tipo de fonte escolhida pela assinante como representativa da assinatura digital.
Some-se a isso que a autenticidade da assinatura digital foi devidamente validada no site da autoridade certificadora (regula.sign), garantindo-se a integridade do documento eletrônico (Id 135790496), com log exclusivo e código hash do documento original, sendo irrelevante que a tipografia da fonte (tipo de letra) escolhida seja divergente da assinatura de punho da parte autora.
Dessa forma, é notável que a filiação realizada, bem como os descontos efetuados, não se tratam de fraude, uma vez que demonstram plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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