TJRN - 0100589-42.2014.8.20.0142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0100589-42.2014.8.20.0142 REQUERENTE: OZELITA BORGES DA SILVA TEIXEIRA, OTONIEL RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA GLORIA BORGES DA SILVA, OTONI RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR, LUZIA REGIA BORGES DA SILVA, OZIEL BORGES DA SILVA, MARIA LÚCIA DA SILVA, OTILIA BORGES DUTRA, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA BORGES DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de abertura de inventário proposta por Ozelita Borges da Silva Teixeira, na qualidade de inventariante, com vistas à partilha dos bens deixados por Francisco Rodrigues dos Santos e Maria Borges da Silva.
Os falecidos deixaram 10 herdeiros: Otília Borges da Silva, Otoniel Rodrigues da Silva, Maria da Glória Borges da Silva, Otoni Rodrigues da Silva, Francisco Rodrigues Júnior, José Rodrigues da Silva, Maria Lúcia da Silva, Luzia Régia Borges da Silva, Oziel Borges da Silva e Ozelita Borges da Silva Teixeira.
Os bens que compõem o acervo do espólio dos falecidos passíveis de partilhamento, são: a) uma gleba de terra denominada riachão com aproximadamente 11,9 hectares, adereçada de benfeitorias rurais e residenciais, limitando-se ao norte com terras que são ou foram dos herdeiros de Ananias Gonçalves de Souza, ao sul com terras que são/foram dos herdeiros de Januária Maria da Conceição, ao leste com a estrada carroçável que liga Jardim de Piranhas a São Bento da Paraíba e herdeiros de Joaquim Faustino Pereira, Manoel Faustino Pereira e José Pereira da Costa, pelo poente o meio leito do Rio Piranhas com terras de Manoel Gomes da Silva, havida ao espólio pelo Registro no livro 2-H, (registro geral) às fls. 152, matrícula “M-728), em data de 30 de janeiro de 1992, em Cartório de Ofício de Notas e Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim de Piranhas-RN, estimada pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) um prédio de tijolo e telha com cinco metros de frente, por 30 de fundo, limitando-se ao norte com o prédio de Sebastião Alves, ao sul com o alinhamento da Rua Duque de Caxias, ao leste com o alinhamento da Av.
Dix- Sept Rosado compreendendo dito imóvel, uma casa comercial, frente para a Av.
Dix Sept Rosado, e uma casa residencial alinhando-se com a Rua Quintino Bocaiúva, havida ao espólio pelo registro no livro “4-A”, às fls. 38/39, matrícula “M-19”, em data de 13 de setembro de 1962, estimada pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) uma parte de terra localizada no Sítio Residência, também conhecido por Sítio Sossego, antigamente Sítio Flores, limitando-se ao Norte com terras de Manoel Dutra Sobrinho, ao Sul com terras do Sítio Flores, ao leste com terras de herdeiros de Francisco José Raimundo, havida ao espólio por herança que coube a inventariada Maria Borges da Silva em sua legítima paterna (falecido Antônio Borges Filho), em sede dos autos de arrolamento e partilha nº 40/81, cuja sentença data de 30 de dezembro de 1981, de lavra do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito desta Comarca, Roldão Gurgel Diniz, estimada pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Manifestação Ministerial (Id. 75214411).
Plano de partilha amigável anexado aos autos (Id. 77598394).
Determinada a avaliação dos bens do espólio (Id. 77649779).
Comunicação de óbito de Maria Lúcia da Silva (Id.96770774).
Laudos periciais anexados aos autos (Ids. 101099037, 101099038, 101099039).
Consta nos autos cópia do comprovante de pagamento do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Id. 108624712).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, não havendo nenhuma providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Pelo aludido plano de partilha, também se verifica ter: a) a herdeira Otília Borges Dutra adquirido os direitos hereditários de Maria da Glória Borges da Silva (Id. 77598395 – Págs. 8-10) e de Otoniel Rodrigues da Silva (Id. 77598398 – Págs. 1-5), em 29/03/2012; b) a herdeira Luzia Regia Borges da Silva adquirido os direitos hereditários de Otoni Rodrigues da Silva (Id. 77598398 – Págs. 6-9) em 21/10/2014 e de José Rodrigues da Silva (Id. 77598398 – Págs. 10-13) em 07/03/2012; c) o herdeiro Francisco Rodrigues Júnior adquirido os direitos hereditários de Otoni Rodrigues da Silva, Otília Borges Dutra e Maria da Glória Borges da Silva (Id. 77598406 – Págs. 1-4), em 21/10/2014; d) a herdeira Luzia Regia Borges da Silva adquirido os direitos hereditários de Francisco Rodrigues Júnior (Id. 77598406 – Págs. 5-7), em 04/08/2021, especificamente em relação ao prédio comercial; e) o herdeiro Francisco Rodrigues Júnior adquirido os direitos hereditários de Luzia Regia Borges da Silva (Id. 77598406 – Págs. 8-10), em 04/08/2021, especificamente em relação ao sítio denominado Riachão.
Consta nos autos os bens, seus valores e o plano de partilha amigável.
Outrossim, após a comunicação de óbito de Maria Lúcia da Silva (Id.96770774), a inventariante colacionou aos autos um novo plano de partilha, devidamente atualizado (Id. 107226727).
Portanto, pelo que ficou EXPRESSAMENTE acordado pelos herdeiros, o patrimônio será partilhado nos termos colacionados no plano de partilha.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que cabe a cada um dos herdeiros arcar com o compromisso de quitar o pagamento de eventuais tributos relativos ao quinhão que lhes couber, assim como suas dívidas.
Em relação ao imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), consta nos autos o seu recolhimento. (Id. 112021868).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 659, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de partilha dos bens deixados por Francisco Rodrigues dos Santos e Maria Borges da Silva para que produza seus efeitos jurídicos e legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeça(m)-se a(s) carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvarás necessário(s).
P.R.I.
Jardim de Piranhas/RN, 06 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:57
Decorrido prazo de José Rodrigues da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:30
Decorrido prazo de José Rodrigues da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:06
Decorrido prazo de Maria Lúcia da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de OZELITA BORGES DA SILVA TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de Otoni Rodrigues da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de Oziel Borges da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:04
Decorrido prazo de OTILIA BORGES DUTRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:03
Decorrido prazo de Maria Lúcia da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:03
Decorrido prazo de OZELITA BORGES DA SILVA TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Otoni Rodrigues da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Oziel Borges da Silva em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:01
Decorrido prazo de OTILIA BORGES DUTRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:30
Decorrido prazo de Otoniel Rodrigues da Silva em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LUZIA REGIA BORGES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Otoniel Rodrigues da Silva em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LUZIA REGIA BORGES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes e da Fazenda Estadual para manifestação, nos termos do art. 638, do CPC. -
28/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do Estado sobre o Despacho com ID 106153554. -
01/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da Fazenda para proceder com o cálculo do tributo devido, conforme despacho ID 102869692 -
09/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:37
Decorrido prazo de OZELITA BORGES DA SILVA TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do despacho ID 102869692 -
05/07/2023 15:06
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 08:19
Decorrido prazo de NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
29/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 17:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:15
Outras Decisões
-
17/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de Oziel Borges da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de LUZIA REGIA BORGES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de Otoni Rodrigues da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de OTILIA BORGES DUTRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de José Rodrigues da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de Maria Lúcia da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de OZELITA BORGES DA SILVA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de Otoniel Rodrigues da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:14
Decorrido prazo de JAIR ELOI DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 07:16
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 08:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:18
Outras Decisões
-
20/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/01/2020 04:17
Digitalizado PJE
-
09/12/2019 09:33
Petição
-
06/12/2019 11:25
Juntada de AR
-
06/12/2019 11:24
Juntada de AR
-
15/11/2019 08:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/11/2019 08:34
Expedição de edital
-
15/11/2019 08:29
Expedição de carta de citação
-
15/11/2019 08:28
Expedição de carta de citação
-
15/11/2019 08:20
Expedição de carta de citação
-
15/05/2019 04:46
Concluso para despacho
-
15/05/2019 04:38
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2019 07:39
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2019 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2019 02:06
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 04:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 12:46
Petição
-
19/03/2018 02:10
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2018 03:25
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 07:53
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2017 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 01:28
Recebimento
-
28/07/2017 10:29
Mero expediente
-
27/06/2017 05:32
Concluso para despacho
-
24/11/2016 02:57
Petição
-
04/11/2016 08:41
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2016 11:55
Recebimento
-
03/11/2016 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 10:18
Mero expediente
-
27/10/2016 12:33
Recebimento
-
27/10/2016 02:11
Concluso para despacho
-
27/10/2016 01:07
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2016 05:15
Concluso para despacho
-
01/12/2015 10:54
Juntada de mandado
-
20/11/2015 02:29
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2015 08:28
Despacho Proferido em Correição
-
27/10/2015 04:16
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 11:44
Recebimento
-
02/10/2015 11:21
Mero expediente
-
16/12/2014 04:48
Concluso para despacho
-
16/12/2014 04:02
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2014 07:50
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2014 01:33
Recebimento
-
17/11/2014 01:18
Mero expediente
-
25/09/2014 09:07
Concluso para despacho
-
24/09/2014 04:32
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 07:39
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2014 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2014 05:16
Recebimento
-
27/08/2014 09:54
Decisão Proferida
-
26/08/2014 05:41
Concluso para decisão
-
26/08/2014 02:27
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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