TJRN - 0815067-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GIULIANA CODELUPPI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIGI FUOCO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GIULIANA CODELUPPI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIGI FUOCO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815067-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIGI FUOCO ADVOGADO: MARCO BARONI GARBELLINI (OAB/RN 9.362) AGRAVADA: GIULIANA CODELUPI ADVOGADA: ANA CLARA LEMOS JÁCOME BEZERRA CONRADO (OAB/RN 9171) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Luigi Fuoco em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0813990-25.2023.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor de Franco Codeluppi, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência, determinando que esta seja feita na modalidade presencial.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão merece ser reformada “por não ter observado a primazia dos princípios da celeridade e da economia, além da desburocratização da marcha processual”.
Alega que “durante o curso do processo o autor tentou buscar maiores informações a respeito do paradeiro do réu, e assim, tomou conhecimento de que ele havia falecido”.
Conseguiu entrar em contato com uma sobrinha deste e pelo fato de serem idosos e residirem na Itália solicitou a realização de audiência por videoconferência, o que restou indeferido pelo magistrado singular “sem maiores fundamentações”.
Defende, ainda, que “o uso do recurso tecnológico da videoconferência está definitivamente consolidado no ordenamento jurídico e deve ser estimulado”, motivo pelo qual requer a antecipação da tutela recursal “para suspender a audiência aprazada para o dia 28.11.2024 às 09:00 a ser realizada na 19 Vara Cível da Comarca de Natal/RN”, provido o recurso, ao final.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 27824636.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 28672441.
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o que cumpre relatar.
Decido.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de primeiro grau foi possível constatar que o processo originário foi julgado por sentença proferida em 20/01/2025 (ID 139861506), que julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Neste sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/06/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814616-12.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial (ID 28623839), com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certificar e dar imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
22/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:09
Prejudicado o recurso LUIGI FUOCO
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02/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIGI FUOCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GIULIANA CODELUPPI em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815067-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIGI FUOCO ADVOGADO: MARCO BARONI GARBELLINI (OAB/RN 9.362) AGRAVADA: GIULIANA CODELUPI ADVOGADA: ANA CLARA LEMOS JÁCOME BEZERRA CONRADO (OAB/RN 9171) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Luigi Fuoco em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0813990-25.2023.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor de Franco Codeluppi, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência, determinando que esta seja feita na modalidade presencial.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão merece ser reformada “por não ter observado a primazia dos princípios da celeridade e da economia, além da desburocratização da marcha processual”.
Alega que “durante o curso do processo o autor tentou buscar maiores informações a respeito do paradeiro do réu, e assim, tomou conhecimento de que ele havia falecido”.
Conseguiu entrar em contato com uma sobrinha deste e pelo fato de serem idosos e residirem na Itália solicitou a realização de audiência por videoconferência, o que restou indeferido pelo magistrado singular “sem maiores fundamentações”.
Defende, ainda, que “o uso do recurso tecnológico da videoconferência está definitivamente consolidado no ordenamento jurídico e deve ser estimulado”, motivo pelo qual requer a antecipação da tutela recursal “para suspender a audiência aprazada para o dia 28.11.2024 às 09:00 a ser realizada na 19 Vara Cível da Comarca de Natal/RN”, provido o recurso, ao final. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso, cabe referir que, embora a questão não esteja prevista no rol do art. 1.015, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, resolveu pela mitigação da taxatividade deste, admitindo, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nessa linha, entendo que a apreciação da questão em sede de preliminar de recurso de apelação seria prejudicial às partes e atentaria contra o princípio da celeridade e da economia processual.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido realização de audiência de instrução por meio de videoconferência.
Especificamente em relação ao depoimento pessoal da parte em audiência, o artigo 385, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de oitiva por meio de videoconferência: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. [...] § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” Contudo, depreende-se de diversos documentos anexados autos que o ora agravante possui residência e domicílio nesta capital à rua Francisco Gurgel, 92, bairro Ponta Negra, não sendo despiciendo ressaltar que se encontra devidamente representado por procurador legal (ID 97124519), com poderes para representá-lo em qualquer juízo ou grau de jurisdição.
Igualmente se verifica que a agravada Giuliana Codelupi, tida como sucessora do falecido Franco Codeluppi, possui advogada com instrumento de mandato anexado no ID 99780219, também como poderes para representá-la “perante qualquer juízo, instância ou tribunal”.
Em caso semelhante, esta Segunda Câmara Cível se pronunciou: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
VIDEOCONFERÊNCIA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR COMPARECER.
PRESENÇA DESNECESSÁRIA.
PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO.
O ART. 14, § 3º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2020 DO TJRN.
NÃO CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento 0808427-23.2020.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 09/04/2021, Publicação DJe: 12/04/2021).
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimar a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, retorne o feito concluso.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
01/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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