TJRN - 0804272-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804272-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença A parte exequente requereu a penhora do imóvel cuja certidão de inteiro teor encontra-se acostado nos autos no id. 139434459. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 - Da penhora dos bens imóveis A parte exequente requereu a penhora de um imóveis rural denominado "Pajuçara", situado no distrito da redinha, no município de natal de matrícula nº 2.619.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º), bem como é cabível a penhora de imóveis, dentre outros bens.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida.
Analisando a certidão imobiliária, verifico que o imóvel indicado pelo exequente pertence ao executado e não está alienado fiduciariamente, nem consta registro de outras penhoras, prenotação de escritura ou qualquer ônus.
Pelo exposto, determino a penhora do bem imóvel indicado na certidão de ID. 139434459, de propriedade do executado FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o espólio do executado da realização da penhora pessoalmente, por carta de intimação.
Com tal intimação, os herdeiros serão constituídos depositários dos bens penhorados e passará a correr o prazo de impugnação à penhora.
Ressalte-se que é ônus da parte exequente o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Vara de avaliação e arrematação para fins de avaliação e arrematação dos bens constantes dos termos de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2022 14:27
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:39
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/06/2022 23:59.
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02/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:08
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/06/2022 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2022 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 18:56
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 06:18
Recebidos os autos
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07/03/2022 06:18
Conclusos para despacho
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07/03/2022 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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