TJRN - 0874785-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874785-60.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FREIRE DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, distribuída por dependência à Ação de Arrolamento Sumário nº 0808256-35.2024.8.20.5001, em trâmite nesta unidade judiciária.
Não foi possível a intimação de Maria do Socorro Costa da Silva e Marcelo Costa da Silva, uma vez que os mesmos não foram localizados, conforme certidão de ID. 148536940.
Em petição de ID. 149447834, a parte requerente solicitou que os herdeiros mencionaods sejam intimados por meio dos advogados constituídos nos autos do arrolamento.
Considerando que os referidos herdeiros possuem advogados regularmente constituídos na Ação de Arrolamento Sumário, determino que sejam intimados, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido formulado pelo Município de Natal/RN.
P.I.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874785-60.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FREIRE DA SILVA DESPACHO Trata-se Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, distribuída por dependência a esta unidade judiciária,correndo em apenso na Ação de Arrolamento Sumário, nº 825635-13.2024.8.20.500, que tramita perante este Juízo.
Intime-se a parte requerente, para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado dos herdeiros, Maria do Socorro Costa da Silva e Marcelo Costa da Silva, uma vez que os mesmos não foram localizados, conforme certidão de ID. 148536940.
P.I.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 05:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2025 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0874785-60.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDO: REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA, MARCELO COSTA DA SILVA, SIMONE COSTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca das certidões negativas dos correios, atualizando o endereço das partes ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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24/11/2024 12:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2024 12:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2024 12:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0874785-60.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FREIRE DA SILVA DESPACHO Trata-se Ação de habilitação de Crédito, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face do espólio de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, distribuída por dependência a esta unidade judiciária, em razão da Ação de Arrolamento Sumário, nº 825635-13.2024.8.20.500, que tramita perante este Juízo.
A legislação processual prescreve que a habilitação de crédito apenas se providenciará após a anuência de todos os interessados, o que se faz em respeito aos postulados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, conforme artigo 642, §2º do CPC.
Diante do exposto, intimem-se o(a) inventariante e os herdeiros, por seus advogados ou pessoalmente, conforme se encontrem ou não habilitados nos autos do Arrolamento Sumário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido apresentado pelo requerente.
P.I.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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