TJRN - 0851318-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:21
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/06/2025 16:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/06/2025 16:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0851318-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CICERA ALVES DA SILVA REU: DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR HPM 1, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente , nos seguintes termos: – CICERA ALVES DA SILVA ID da planilha homologada – Num. 143366975 - Pág. 1 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 27.680,40 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 2.516,4. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 25.164,00 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 2.516,4 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 18/02/2025 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Indenização – Dano Material Sem honorários da fase de cumprimento considerando o Tema 1190, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
05/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:06
Juntada de despacho
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28/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR HPM 1 em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR HPM 1 em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:30
Juntada de diligência
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16/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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