TJRN - 0122099-49.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0122099-49.2014.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0122099-49.2014.8.20.0001 Polo ativo FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, MADSON VIDAL MATIAS MELO, CATARINA VIRGINIA TAVARES PEREIRA, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO, FRANCISCO TAVARES PEREIRA Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0122099-49.2014.8.20.0001 – Natal Embargante: Ministério Público Embargado: Fernando Antônio da Câmara Freire Advogada: Dra.
Milena da Gama F.
Canto OAB/RN 4172 e outros Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator, RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e BERENICE CAPUXÚ (CONVOCAÇÃO).
Suspeição do Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO O Ministério Público opôs embargos declaratórios, ID 20727775, contra Acórdão proferido na Apelação Criminal em epígrafe, ID 20604242, que conheceu e negou provimento ao recurso ministerial e conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Fernando Antônio da Câmara Freire para considerar favoráveis as circunstâncias dos motivos e consequências do crime, reduzindo a pena do para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida.
Alegou, para tanto, a existência de omissão no julgado proferido.
Pontuou que ao afastar a possibilidade de fixar valor mínimo a título de reparação do dano, o Acórdão não enfrentou tese constante da apelação ministerial “quanto à incidência do art. 91, I, do CP no caso concreto" (sic).
Argumentou, ainda, que é necessária a análise da referida tese, pois o seu enfrentamento é capaz de infirmar a conclusão do julgado acerca da fixação de valor mínimo do dano moral.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos opostos, mediante a necessária complementação do julgado, a fim de sanar a omissão, de maneira que seja analisada a tese ministerial relativa “aplicação do art. 91, I, do CP ao pleito de reparação de dano, consoante consta na Apelação de ID 9066108; B) faça constar expressamente que (i) o Ministério Público pugnou expressamente no bojo da denúncia pela condenação do acusado a reparar o dano, com amparo no art. 91, I, do CP, consoante ID 9065914; (ii) consta na peça acusatória o quantum especificado para fins de indenização no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), o qual não foi impugnado pela defesa” (sic).
Em contrarrazões, a defesa do embargado pediu a rejeição dos presentes embargos, ID 22562448. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Depreendo, portanto, do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Com base nas razões suscitadas pelo embargante, tem-se que não foi apontada no julgado embargado qualquer dessas hipóteses legais que pudessem justificar o acolhimento dos embargos.
A rigor, no Acórdão embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição.
A interposição do recurso, então, está a refletir mero inconformismo do embargante com a conclusão do julgamento e com os fundamentos que a motivaram, em face do desprovimento do recurso.
Enfatizo que o embargante lastreia sua irresignação na rediscussão de ponto levantado nas razões recursais, o qual já foi devidamente analisado no voto-condutor do Acórdão.
Na verdade, com a insurgência dos presentes embargos, pretende o embargante rediscutir a não condenação do réu ao pagamento de valor à título de indenização por dano moral.
Argumenta que o Aresto impugnado restou omisso quanto à análise da tese, sob a alegação de ter havido o preenchimento do requisito do art. 91, I, do CP.
Do Acórdão embargado, constata-se que a pretensa condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), pelo reconhecimento da reparação a titulo de indenização, foi examinada, conforme trechos do voto: “APELO MINISTERIAL Conforme se depreende dos autos o apelante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a obrigação de indenizar no valor mínimo de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
O magistrado a quo negou o pleito ministerial relativo à indenização com base nas seguintes considerações: “n) Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, a redação do dispositivo legal que determina a fixação do valor mínimo é posterior ao tempo do crime.
Dessa maneira, a fixação de um quantum reparatório afrontaria a princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu, insculpido no artigo 5º, inciso VL, da Constituição Federal. À vista do exposto, deixo de arbitrar o valor da indenização.” (ID 9066106 – p. 31 e 32) (Grifado) Com efeito, a obrigação de reparação de danos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, através da lei nº 11.719/2008.
Ocorre que os delitos constantes dos autos foram praticados no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, por conseguinte a condenação não pode ser respaldada em legislação posterior, em face do princípio da irretroatividade da lei in malam partem.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II - Os artigos 16, caput, e 22 parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86, definem que são crimes contra o sistema financeiro nacional operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. [...] V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
VI - Na hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008.
Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada no acórdão condenatório.” (AgInt no HC n. 404.550/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)” (ID 20604242) (grifos acrescidos) Da transcrição acima, é possível identificar que foram aplicados os fundamentos que justificaram as razões de decidir concernentemente à não fixação de valor a título de indenização a ser pago pelo embargado, concluindo-se que os delitos foram praticados antes da alteração da lei que introduziu a obrigação de reparação de danos. É dizer, o decreto condenatório foi mantido sem o acolhimento da pretensão ministerial referente à fixação do valor da indenização, com base no princípio da irretroatividade da lei in malam partem.
Compreende-se, com isso, que a interposição dos aclaratórios é uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do apelo foram, sim, devidamente tratados no Acórdão, de modo que neste não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
No que diz respeito à norma contida no art. 91, I, do Código Penal, refere-se a efeito secundário extrapenal genérico da sentença penal condenatória, tratando-se de efeito automático que não precisa ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença.
Todavia, o juízo sentenciante pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, desde que o crime tenha sido praticado em data posterior à vigência da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a estipulação de valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória.
Ressalte-se que o citado dispositivo legal não pode ser aplicado ao caso, porque entrou em vigor após a prática do delito em apuração.
Portanto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de fixação do valor da reparação por dano moral, porque o delito foi cometido em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que modificou o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Desse modo, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas na Apelação Criminal, não havendo, assim, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é o rejulgamento da causa, com vistas à obtenção de decisão diversa da que foi proferida por esta Eg.
Câmara Criminal.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, conforme julgados a seguir: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 3.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. 4.
EXAME À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 4.
A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional.
Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no HC 618.406/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) "PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM.
TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ROUBO QUALIFICADO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180, CAPUT E §1º E 157, §2º, I E II, TODOS DO CP).
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO". (Câmara Criminal, Embargos de Declaração Em Apelação Criminal 2019.001651-3/0001.00, Relator: Dr.
Roberto Guedes (Juíz Convocado), julgado: 17/12/2020) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122099-49.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0122099-49.2014.8.20.0001 – Natal Embargante: Ministério Público Embargado: Fernando Antônio da Câmara Freire Advogada: Dra.
Milena da Gama F.
Canto OAB/RN 4172 e outros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração, ID 20727775, intime-se a parte embargada para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 10 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0122099-49.2014.8.20.0001 Polo ativo FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE e outros Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, CAROLINE MELO CORTEZ, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, MADSON VIDAL MATIAS MELO, CATARINA VIRGINIA TAVARES PEREIRA, RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO, FRANCISCO TAVARES PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n° 0122099-49.2014.8.20.0001 – Natal Apte/apdo: Fernando Antônio da Câmara Freire Advogada: Dra.
Milena da Gama F.
Canto OAB/RN 4172 e outros Apte/apdo: Ministério Público Apelada: Maria do Socorro Dias de Oliveira Advogados: Dr.
Madson Vidal Matias Melo OAB/RN 5355 e outros.
Apelado: Antônio Rodrigues da Costa Advogado: Dr.
José Maria Rodrigues Bezerra OAB/RN 1919 Apelada: Marilene Alves Fernandes Def.
Pública: Dra.
Joana D'arc de Almeida B.
Carvalho OAB/RN 3622 Apelada: Maria de Lourdes Gomes Advogado: Dr.
Manuel Antônio da Cunha OAB/RN 437 Apelada: Lúcia de Fátima Lopes Advogado: Dra.
Catarina Virginia Tavares PEREIRA OAB/PB 20734 Apelado: Emanuel Gomes Pereira Advogada: Dra.
Catarina Virginia Tavares PEREIRA OAB/PB 20734 Apelado: Vanilson Severino Costa Advogado: Dr.
Manuel Antônio da Cunha OAB/RN 437 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PECULATO (ART. 312, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA.
DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM VASTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA EXASPERAR AS VARIÁVEIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM RESULTANTE DO CRIME CONTINUADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN MALAM PARTEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal na 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do Ministério Público e dar parcial provimento à apelação de Fenando Antônio da Câmara Freire, para considerar favoráveis as circunstâncias dos motivos e consequências do crime, reduzindo a pena do para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
O Desembargador Glauber Rêgo, divergiu parcialmente.
Suspeição do Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de Apelação Criminal interpostos, separadamente, por Fernando Antônio da Câmara Freire e pelo Ministério Público, contra sentença penal proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, no Ação Penal de n. 0122099-49.49.2014.8.20.0001, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 312, caput, na forma do art. 71 (dezessete vezes), ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, o apelante Fernando Antônio da Câmara Freire, ID 9066112, requereu a absolvição por ausência de prova da autoria delitiva, Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e a redução da fração para o patamar mínimo, aplicada em face da continuidade delitiva.
Em contrarrazões o Ministério Público refutou todos os argumentos levantados pela defesa pleiteando o desprovimento do apelo interposto, ID 9066113.
Nas razões recursais, ID 9066108, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para fixar valor mínimo a título de reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Os apelados Marilene Alves Fernandes (ID 9066116), Maria do Socorro Dias de Oliveira (ID 9066110), Maria de Lourdes Gomes e Vanilson Severino Costa (ID 9182972), Lúcia de Fátima Lopes (ID 9135247), Emanuel Gomes Pereira (ID 12108695) e Fernando Antônio da Câmara Freire (ID 15287758) refutaram os argumentos do Ministério Público e pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto.
A 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, ID 14926977. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Fernando Antônio da Câmara Freire, Antônio Rodrigues da Costa, Maria do Socorro Dias de Oliveira, Marilene Alves Fernandes, Maria de Lourdes Gomes, Lúcia de Fátima Lopes, Emanuel Gomes Pereira e Vanilson Severino Costa, narrando que: “o denunciado FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, no exercício dos cargos de Vice-Governador e Governador do Estado do Rio Grande do Norte, comandou, entre os anos de 1995 e 2002, um grande esquema de enriquecimento ilícito em detrimento do erário estadual, mediante a concessão fraudulenta de gratificação de representação de gabinete em nome de diversas pessoas que passaram a figurar formalmente na folha de pagamento do Estado do Rio Grande do Norte, para que terceiros pudessem se locupletar das remunerações pagas pelo Estado em nome delas.
Com efeito, a partir de denúncias formuladas por cidadãos que tiveram seus nomes usados para o pagamento ilegal de gratificações, descobriu-se que a folha de pagamento do Estado, no período de 1999-2002, estava inflada com inúmeras pessoas estranhas ao serviço público, que figuravam como beneficiárias do referido rendimento, concedido pela Vice-Governadoria e, posteriormente, pelo próprio Gabinete Civil do Governador.
As concessões ilegais destas gratificações foram de integral responsabilidade do requerido FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, que determinou as providências administrativas pertinentes, vindo proporcionar o enriquecimento ilícito de seus apadrinhados políticos o de todo tipo de gente que jamais poderia ter recebido, dos cofres públicos, o pagamento mensal de uma vantagem tipicamente funcional.
O presente caso, dentre os inúmeros apurados pelo Ministério Público, nada mais é do que uma variação do esquema fraudulento capitaneado pelo então Vice-Governador/Governador, cuja peculiaridade consistiu na utilização da Organização Não Governamental MEIOS – Movimento de Integração e Orientação Social como ponte para o desvio de recursos públicos oriundos de convênio firmado com a SEAS – Secretaria de Estado e Ação Social, consoante relato a seguir. [...]” Com base nos fatos narrados na exordial acusatória, os réus foram denunciados pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Depois de finalizada a instrução processual, o juízo a quo proferiu sentença condenatória, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, no sentido de condenar o apelante Fernando Antônio da Câmara Freire às penas incursas no art. 312, caput (dezessete vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Irresignados com a sentença, o réu Fernando Antônio da Câmara Freire e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, que a seguir serão analisados.
RECURSO DE FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE PLEITO ABSOLUTÓRIO O cerne do apelo consiste no pedido de absolvição do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, por ausência de prova da autoria delitiva.
Para tanto, o apelante sustenta que, para a condenação, foi aplicada a teoria do domínio do fato, mas de forma equivocada, pois não restou provado que tenha intermediado ou muito menos recebido vantagem indevida de qualquer dos corréus.
Aduz, quanto à teoria do domínio do fato, que não houve o preenchimento dos requisitos para a aplicação, pois ausente provas de que tenha contribuído efetivamente para o delito, alegando que a condenação se baseou na presunção de que, em razão da ascensão hierárquica, teria participação nos crimes cometidos por funcionários públicos apenas por serem subordinados a ele, sem qualquer demonstração de que tenha praticado concretamente alguma conduta relacionada ao delito, o que não se admite no direito penal brasileiro.
Outrossim, afirma que a condenação fundou-se exclusivamente na delação premiada de Maria do Socorro, cujas palavras afirmadas em interrogatório “não servem por conta própria para justificar a condenação, precisando ser embasada por provas como documentos, testemunhas, perícias, etc, o que não ocorre no caso” (sic), afirmando que a delação se trata de meio de prova e não de prova, devendo as informações prestadas pelo delator servir como mecanismo para produção do acervo probatório, de modo que ela não pode, por si só, ser utilizada como fundamento para condenação.
Além disso, aduz que a responsabilidade pelos desvios teria sido de Maria do Socorro, porquanto as pessoas beneficiadas eram ligadas a ela e sua atuação no esquema nas duas pontas dispensava a participação do apelante.
Por fim, alega que como exerceu o cargo de vice-governador e governador precisou realizar uma série de delegações, dentre elas, delegou a atribuição de gerenciar as inserções na folha de pagamento à Maria do Socorro, a qual “viria a se provar como uma funcionária pública que além de corrupta, eximiu-se de toda sua responsabilidade ao atribuir ao Recorrente o cometimento dos seus próprios crimes, sem contudo, trazer um único documento ou testemunha que embasasse suas acusações.” (sic) Busca, também, a reanálise da dosimetria.
De acordo com sentença, a conduta do apelante se subsumiu ao tipo penal descrito no art. 312, caput, do Código Penal na forma dolosa, uma vez que há necessidade de estarem presentes um dos verbos constantes no caput, quais sejam: apropriar ou desviar ou ainda subtrair, senão vejamos: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Para se consumar o crime de peculato-desvio imputado ao recorrente e previsto na segunda parte do citado dispositivo legal, é necessário que ocorra desvio de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, em proveito próprio ou alheio, por funcionário público.
In casu, o juízo a quo reconheceu a conduta praticada pelo recorrente e outros corréus, tendo fundamentado que a presente ação penal adveio de um desdobramento do “esquema dos gafanhotos”, consistente no fato de o réu Fernando Antônio da Câmara Freire, no exercício dos cargos de Vice-governador e Governador do Estado do Rio Grande do Norte, ter comandado, entre os anos de 1995 a 2002, um grande esquema de desvio de recursos do erário estadual, mediante a concessão fraudulenta de gratificação em nome de diversas pessoas, sem o consentimento ou o conhecimento destas, as quais passaram a figurar formalmente na folha de pagamento do Estado do RN, para que terceiros pudessem se locupletar das remunerações pagas em nome daquelas, o que ensejou várias investigações criminais.
Nos presentes autos, apurou-se o esquema ocorrido na Organização Não Governamental Movimento de Integração e Orientação Social – MEIOS, que reproduziu, em menor escala, o referido escândalo “dos gafanhotos”.
O esquema foi estruturado para desviar verbas destinadas a MEIOS, advindas da Secretaria de Estado e Ação Social – SEAS, que, por intermédio da celebração do convênio n. 001/2002-SEAS/MEIOS, estipulava-se repassar recursos estaduais em 12 (doze) parcelas que totalizavam a quantia de R$ 6.256.000,00 (seis milhões e duzentos e cinquenta e seis mil reais).
Na época, o esquema era comandado pelo diretor da MEIOS, Antônio Rodrigues da Costa, junto com o Gabinete da Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte, que contratou, de forma fictícia, 17 (dezessete) pessoas, concedendo-lhes gratificação de assessoria, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dentre as pessoas que figuravam na lista, estão presentes os nomes dos réus denunciados na presente ação, quais sejam, Vanilson Severino Costa, Lúcia de Fátima Lopes, Marilene Alves Fernandes, Maria de Lourdes Gomes e Emanuel Gomes Pereira.
Especialmente em relação ao apelante Fernando Antônio da Câmara Freire, o magistrado entendeu por sua participação no esquema, destacando a relação direta com os executores do esquema Maria do Socorro Dias, sua secretária particular, e Antônio Rodrigues Costa, diretor da MEIOS, tecendo as seguintes considerações: “[...] Por derradeiro, no que diz respeito ao acusado Fernando Antônio da Câmara Freire, conforme já apontado em linha pretéritas, verifico que, em comunhão de desígnios com Maria do Socorro Dias e Antônio da Costa Rodrigues, e manejando indevidamente a posição de Governador do Estado, a qual ocupava, este desviou dos cofres públicos estaduais, no período de outubro a dezembro de 2002, o valor total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), praticado, assim o crime de peculato, na modalidade desvio.
Essa verba pública foi oriunda do Convênio nº 001/2002, firmado entre a SEAS e a MEIOS (fls. 94/101), na medida em que a MEIOS é uma associação civil sem fins lucrativos que, através de convênios pactuados com a administração pública, como é o caso, movimenta significativo montante de verbas públicas.
Acrescente-se que a condenação pelo crime e peculato pode ser estendida a todos os acusados, ainda os que não ocupassem o cargo público, tendo em vista que a condição de funcionário público dos corréus FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES GOMES estendida aos coautores por força do artigo 30 do Código Penal, o qual determina que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” [...] Nesta perspectiva, existem razões para concluir que FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE possuía o domínio organizacional do esquema criminoso, encontrando facilidade em gerir a máquina pública de maneira irregular.
Na espécie, findou celebrando convênio com a MEIOS no intuito de desviar verbas públicas, visto que ostentava a posse do dinheiro público, não obstante essa posse significasse a gestão de finanças, direcionando o numerário público da forma que lhe aprouvesse.
O assunto sai da esfera de qualquer fulanização e assume contornos de amplíssimo interesse da sociedade.
Ecoa, senão, o pensamento de Padre Antônio Vieira em os Sermões: “Quem quer mais do que convém perde o que quer e o que tem.
Quem pode nadar e quer voar, tempo virá em que não voe, nem nade”. [...] Sem delongas, da análise exaustiva do conjunto probatório, a saber, das provas documentais, somada aos elementos obtidos mediante quebra do sigilo bancário e aos depoimentos colhidos em juízo, me convenço da materialidade e da autoria delitiva do crime de peculato.” (ID 9066106 – p. 21 a 23) Conforme restou demonstrado, as provas não se resumiram aos informes decorrentes da delação da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira.
Ou seja, a versão acusatória ficou, também, configurada pela quebra de sigilo bancário, confissão espontânea de alguns dos beneficiários indicados na relação de gratificação de assessoria, aliado, ainda, aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Por meio dos documentos acostados, nota-se que o apelante Fernando Antônio concedeu gratificações de assessoria a pessoas comprovadamente sem vínculo com a MEIOS.
O recorrente agia por intermédio da ré Maria do Socorro, a qual recebia ordens diretas dele para providenciar dados de pessoas, que foram fraudulentamente beneficiadas por gratificações concedidas no âmbito da MEIOS, pelo diretor Antônio Rodrigues da Costa, de modo a possibilitar a apropriação dos recursos públicos em favor do apelante e de terceiros.
A despeito de o apelante alegar que inexistem provas de sua participação direta no esquema fraudulento, conferindo a responsabilidade dos atos exclusivamente à então secretária, Maria do Socorro, impõe-se destacar o depoimento testemunhal de José Maria Elói que, em juízo, infirmou tais alegações, confirmando que trabalhava na Vice-governadoria há aproximadamente 18 (dezoito) anos, e, na época que Fernando Freire foi vice-governador, serviu-lhe tal como um “estafeta”, inclusive, cumprindo ordens de Maria do Socorro, como ir ao Banco do Brasil para sacar vários cheques e lhe entregar o valor sacado, o qual era entregue em envelopes, além dela também afirma já ter entregado envelopes diretamente para os filhos de Fernando Freire, dizendo que a referida tarefa foi executada por ele pelo período superior a 1 (um) ano, e sempre na companhia de Antônio Paulino.
Também, para corroborar os esclarecimentos derivados da colaboração da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira (coordenadora geral do gabinete da Governadoria), tem-se o depoimento de Antônio Paulino Campelo (servidor público da estrutura funcional da Vice-Governadoria), ID 9065919 – p. 341, o qual relatou, em juízo, de forma clara e concatenada, que toda parte administrativa era despachada por Maria do Socorro junto com Fernando Antônio Freire; os pagamentos de gratificações eram feitos mediante cheques salários e eram entregues num malote ao gerente do Banco do Brasil.
Infere-se, ainda, que os aludidos cheques eram descontados, cujos valores eram acondicionados no respectivo malote e depois entregues a Maria do Socorro Dias de Oliveira.
Conclui-se que o réu Fernando Freire celebrou o convênio com a MEIOS com dolo de desviar dinheiro público em seu proveito e de terceiros, ordenando a inserção fraudulenta de pessoas que indicava para Maria do Socorro, além de ser beneficiário do desvio recebendo diretamente dinheiro público, além de sua família.
Situação a evidenciar que o apelante possuía domínio organizacional do fato.
Desse modo, não há falar em ausência de provas, como sustenta a tese de defesa, eis que, no delito em apreço, a atuação do funcionário público no sentido de levar a efeito a apropriação, o desvio ou a subtração do dinheiro enseja o elemento subjetivo em questão, tendo em vista que os elementos que embasaram a sentença condenatória não se restringiram aos esclarecimentos fornecidos pela colaboradora Maria do Socorro Dias de Oliveira, mas também por meio da quebra de sigilo e oitiva de testemunhas.
Assim, depreende-se dos autos que a sentença analisou dealhadamente o conjunto probatório formado, mediante o Contraditório e Ampla Defesa, o qual demonstra que o recorrente, no exercício de mandato eletivo de 1995 a 2002, concedeu irregularmente gratificações de assessoria, as quais foram efetivamente pagos a pessoas não identificadas ou "laranjas", tudo com anuência de Fernando Antônio da Câmara Freire, o que demonstra a exata configuração ao tipo penal imputado, eis que desviou dinheiro em benefício de terceiro, o que torna dessarrazoado e inaceitável o questionamento quanto à posse ou não das referidas quantias, uma vez que enquanto Chefe do Poder Executivo ou mesmo na condição de vice, tinha disponibilidade acerca dos referidos recursos públicos, os quais deveriam ter sido utilizados na forma da lei.
Ademais, é imperioso ressaltar que o esquema criminoso resultou na propositura de inúmeras ações penais já apreciadas por este Tribunal cujas condenações foram mantidas[1].
Configuradas, a materialidade e a autoria do crime de peculato (art. 312, caput, do CP) imputado ao réu Fernando Antônio da Câmara Freire, a condenação é medida que se impõe.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA Por conseguinte, pleiteou o recorrente o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime e a redução da pena-base, além da redução da pena referente ao quantum decorrente da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
Em análise, verifica-se que razão assiste ao apelante, em parte.
Quanto à dosimetria, como é cediço, a pena-base deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua “finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[2]”.
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Guilherme de Souza Nucci[3] resume o tema: “A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória.” Da sentença condenatória, observa-se que o magistrado a quo considerou desfavoráveis os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, tendo sido aplicada a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sob a seguinte argumentação: “[...] e) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira há de ser considerada desfavorável, visto que o crime foi cometido com o intuito de satisfazer interesses próprios e de seus familiares; a segunda também é desfavorável, posto que o crime concretizou-se por meio de um ato formal e aparentemente legal, com a celebração de um convênio entre o MEIOS e a SEAS, e o delito foi praticado dentro da esfera administrativa, no mais alto grau da esfera administrativa estadual, o que acaba por dificultar a apuração do crime.
Além disso, a nomeação de pessoas para receber a gratificação através do MEIOS, com o desvio de recursos públicos fornecidos através de convênio, demonstra todo o seu empenho em driblar por completo o princípio da transparência. f) Consequências (extra-penais): desfavorável, em razão do valor desviado do erário correspondente a R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), expressivamente superior ao inerente ao tipo penal, privando a utilização desta quantia em áreas que tanto precisam de investimento no Estado e sem o registro de seu devido ressarcimento aos cofres públicos até a presente data; [...]” (ID. 9073260, p. 05-06) No que pertine os motivos do crime, o magistrado a quo exasperou inadequadamente a pena-base, uma vez que utilizou do argumento de "satisfazer interesses próprios e de seus familiares" - dado ínsito ao tipo penal, não tendo sido indicados outros elementos dignos de consideração relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o réu a cometer o delito que extrapolem a previsão legal.
O magistrado limitou-se, tão somente, a apontar fundamentação genérica, esta já prevista nos tipos penais dolosos (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) destinados a obtenção de vantagem sobre o patrimônio alheio, como é o caso do crime de peculato.
Portanto, deve-se tornar favorável o referido vetor.
Com relação as circunstâncias do crime, constata-se que, de fato, o apelante, valendo-se da condição de governador, alto cargo da esfera administrativa estadual, celebrou convênio e, sob a aparência de legalidade do ato, inseriu, indevidamente, uma lista de nomes de pessoas em folha de pagamento, cujo objetivo era disfarçar o crime e dificultar a sua apuração, o que demonstrou relevante engenhosidade no cometimento do crime.
Assim, a fundamentação apresentada possui relação direta com o caso em apreço e justifica a maior reprovabilidade da conduta, não necessitando de reparo neste ponto a sentença recorrida.
No que tange às consequências do crime, merece reforma, pois o magistrado a quo fez indicação do prejuízo patrimonial (erário público) inerente ao próprio tipo penal, desprovida de elementos condizentes ao agravamento da pena.
Portanto, denota-se que o argumento exposto é insuficiente para exasperar a respectiva variável.
Insurge-se o apelante quanto à fração resultante do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal.
Dos autos, verifica-se correta a fração adotada para aumento da pena em razão do reconhecimento do crime continuado, uma vez que a jurisprudência é assente no sentido de que a majoração da pena em razão do crime continuado deve ser pautada quando o réu, mediante uma ou mais ação/conduta, pratica inúmeros delitos da mesma espécie, observando para sua incidência o número de crimes por ele praticados, precisamente nos termos do seguinte precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NÚMERO DE MAJORANTES.
SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REDUZIR À FRAÇÃO MÍNIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
MAJORADA NO TRIPLO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS.
ONZE ROUBOS, EM CONCURSO, COM VÍTIMAS DIFERENTES E VIOLÊNCIA COM GRAVE AMEAÇA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes.
Nesse diapasão, o Enunciado Sumular n. 443 desta Corte.
In casu, as instâncias ordinárias utilizaram-se tão somente do critério matemático para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo.
Dessa forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a pena dos pacientes ser reduzida ao mínimo legal de 1/3 na última fase de dosimetria. 3. É certo que o legislador penal deixou a cargo do Magistrado a escolha do patamar de aumento de pena quando praticado o crime continuado, podendo aplicar a fração entre 1/6 e 2/3.
Desse modo, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido da adoção da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Todavia, tratando-se de crimes dolosos, cometidos com violência e grave ameaça contra vítimas diferentes, aplica-se o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, em que há possibilidade de aumentar a pena até o triplo, sendo a proporção determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Na hipótese, o quantum de agravamento da pena está fundamentado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que foram 11 crimes de roubo e a pena-base foi majorada acima do mínimo legal pelo Magistrado sentenciante e mantida pela Corte estadual, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando suficientemente adequada e proporcional ao caso em análise a majoração da pena no triplo.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda a nova dosimetria da pena, devendo incidir a fração mínima de aumento (1/3) na terceira fase, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC 443.091/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) (Grifado) Sendo assim, pertinente o aumento na terceira fase quanto à fração da continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) diante do reconhecimento da inclusão de mais de 07 (sete) pessoas na folha de pagamento do Estado (sete condutas da mesma espécie).
Diante do exposto, segue a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando a exclusão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e seguindo o parâmetro estabelecido na sentença, tem-se a pena-base em 3 (três) anos e 8 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, utilizando o mesmo critério adotado pelo magistrado, até para evitar a reformatio in pejus, eleva-se em 6 (seis) meses a pena-se em razão da agravante prevista no art. 62, I, do CP, restando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição da pena.
Em face da causa de aumento atinente à continuidade delitiva, reitera-se o posicionamento do magistrado e aplica-se a fração de aumento em 2/3 (dois terços), em razão do acentuado número de repetições do crime (dezessete vezes).
Assim, resulta a pena em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Outrossim, considerando que a pena, por não exceder 08 (oito) anos e por ser superior 04 (quatro) anos, deve ser fixada no regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, uma vez existente circunstância judicial desfavorável.
APELO MINISTERIAL Conforme se depreende dos autos o apelante pretende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a obrigação de indenizar no valor mínimo de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
O magistrado a quo negou o pleito ministerial relativo à indenização com base nas seguintes considerações: “n) Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, a redação do dispositivo legal que determina a fixação do valor mínimo é posterior ao tempo do crime.
Dessa maneira, a fixação de um quantum reparatório afrontaria a princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu, insculpido no artigo 5º, inciso VL, da Constituição Federal. À vista do exposto, deixo de arbitrar o valor da indenização.” (ID 9066106 – p. 31 e 32) (Grifado) Com efeito, a obrigação de reparação de danos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, através da lei nº 11.719/2008.
Ocorre que os delitos constantes dos autos foram praticados no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, por conseguinte a condenação não pode ser respaldada em legislação posterior, em face do princípio da irretroatividade da lei in malam partem.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II - Os artigos 16, caput, e 22 parágrafo único, ambos da Lei 7.492/86, definem que são crimes contra o sistema financeiro nacional operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio e efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. [...] V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
VI - Na hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008.
Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada no acórdão condenatório.” (AgInt no HC n. 404.550/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço ambos os recursos, nego provimento ao interposto pelo Ministério Publico e dou parcial provimento ao apelo Fernando Antônio da Câmara Freire, para considerar favoráveis as circunstâncias dos motivos e consequências do crime, reduzindo a pena do para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Natal, 06 de março de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Apelação Criminal nº 2014.020217-1, Rela.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra, Dj. 14/07/2015.
Apelação Criminal nº 2014.005244-2, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 08/11/20016.
Apelação Criminal nº 2018.003952-5, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 20/11/2018 [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285.
Natal/RN, 27 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122099-49.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
20/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:36
Juntada de certidão
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14/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
07/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:23
Decorrido prazo de Fernando Antônio da Câmara Freire em 09/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA CAMARA FREIRE em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:40
Decorrido prazo de Fernando Antônio da Câmara Freire em 31/01/2022.
-
01/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2021 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2021 08:57
Recebidos os autos
-
23/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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