TJRN - 0876232-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:31
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 13:44
Decorrido prazo de remessa necessária em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:07
Juntada de diligência
-
28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0876232-83.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD), MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de um Mandado de Segurança, impetrado por Monize Rochelle Mendonça de Araujo, qualificada e representada por advogado, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia; alega que, na data de 15/04/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional noturno, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida judicial, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo.
Em decisão ID 135844284, este juízo deferiu em parte a tutela antecipada, determinando que o demandado concluísse, em 30(trinta) dias, o processo administrativo protocolado pela servidora.
Em petição ID 136379713, o Município de Natal apresentou informações, que, devido ao elevado número de servidores públicos, a demora na apreciação do processo é justificável.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Por meio de parecer ID 140226722, o Ministério Público, por meio de seu ilustríssimo representante, opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente a implantação do adicional noturno, vantagem que alega fazer jus, seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional noturno, na data de 15/04/202024 (documento ID 135817361).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado (atente-se ao documento ID 1135817361, fl. 23-25).
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que o impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão ao impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, por meio de decisão este juízo determinou que a autoridade proferisse decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 15/04/2024.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Por tais fundamentos, o pedido inicial parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*33-65 (documento ID 135817361), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:13
Concedida em parte a Segurança a Monize Rochelle Mendonça.
-
22/01/2025 02:12
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:54
Juntada de diligência
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:40
Publicado Notificação em 13/11/2024.
-
23/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0876232-83.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD) DECISÃO Monize Rochelle Mendonça, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia; alega que, na data de 15/04/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional noturno, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação do adicional noturno seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional noturno, na data de 15/04/202024 (documento ID 135817361).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 15/04/2024.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*33-65 (documento ID 135817361), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816002-65.2022.8.20.5124
Herbeson Cristiano Mendes Lourenco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 15:50
Processo nº 0816002-65.2022.8.20.5124
Herbeson Cristiano Mendes Lourenco
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 10:47
Processo nº 0802670-43.2024.8.20.5162
Maria Aparecida Nascimento da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 07:11
Processo nº 0802670-43.2024.8.20.5162
Maria Aparecida Nascimento da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 23:00
Processo nº 0876232-83.2024.8.20.5001
Secretario Municipal de Administracao Da...
Municipio de Natal
Advogado: Bolivar Ferreira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 13:44