TJRN - 0801009-98.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801009-98.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ BENTO DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: LUIZ BENTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Luiz Bento do Nascimento, já qualificado nos autos, pleiteando a retificação do nome de sua genitora em seu registro civil de casamento.
Aduz o requerente que, em seu registro civil de casamento, consta como genitora Jacinta Bento do Nascimento Lima, embora o nome correto seja Jacinta Lúcia do Nascimento Lima.
O Ministério Público, em parecer final (ID 135009093) opinou pela procedência do pedido, com arrimo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos, a fim de retificar o nome da genitora da parte autora como sendo Jacinta Lúcia do Nascimento Lima, pugnando-se pela averbação dos registros necessários e outros atos pertinentes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A questão é singela e a pretensão do requerente é plausível, merecendo a adequada tutela jurisdicional, conforme muito bem exarado no parecer do órgão ministerial.
Decompondo os elementos de provas trazidas aos autos, vejo que se trata de simples erro material, passível de correção, eis que o nome da genitora do requerente é JACINTA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA, conforme observo nos documentos acostados aos autos.
A título ilustrativo trago julgado sobre o tema, em caso análogo ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL – Registro Civil das Pessoas Naturais – "Ação de retificação de registro civil" proposta sob alegação de que o nome da genitora das autoras que consta nas certidões de casamento está incorreto – Sentença de improcedência – Insurgência pertinente – Elementos probatórios que demonstram satisfatoriamente o equívoco nos assentos de registro civil – Prestígio da verdade real no Registro Público – Não constatada possibilidade de prejuízo à segurança jurídica, à ordem pública ou a terceiros – Retificação que deve ser autorizada – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00090730320108260533 SP 0009073-03.2010.8.26.0533, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 27/04/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2018) Logo, sem mais delongas, procede o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e determino a retificação do assento de nascimento de LUIZ BENTO DO NASCIMENTO, onde consta o nome da sua genitora como JACINTA BENTO DO NASCIMENTO LIMA, passe a constar JACINTA LÚCIA DO NASCIMENTO LIMA.
Atribuo à presente sentença força de mandado-ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801009-98.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ BENTO DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: LUIZ BENTO DO NASCIMENTO DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação pertinente.
Logo após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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