TJRN - 0852203-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852203-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852203-66.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença de Id. 139039756, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suma, a embargante alega que a sentença embargada é omissa, uma vez que a extinção deveria ter se dado por abandono e, nesses casos, seria necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, requer o provimento dos aclaratórios para que seja anulada a sentença recorrida e dado prosseguimento ao feito.
Intimado ao Id. 140517942, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
De início, é imperioso esclarecer que a omissão é a inexistência de enfrentamento de questões que deveriam ser analisadas pelo juízo.
No caso dos autos, a embargante defende que a mácula supracitada reside na ausência de intimação pessoal da parte para suprir o abandono/negligência no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Verifico, todavia, que o pronunciamento judicial de Id. 139039756 enfrentou diretamente a questão, extinguindo o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), reforçando que, nesta hipótese, é desnecessária a intimação pessoal da parte: “Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor .” Ressalto que a embargante, por meio de seu causídico, foi intimada para dar prosseguimento ao feito, para viabilizar a citação da parte ré ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, mas se manteve inerte.
Sendo assim, inexiste omissão na sentença embargada.
Outrossim, ausente o vício alegado, torna-se incabível o manejo dos aclaratórios para rediscussão da lide.
Nesse sentido: “[...] Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide [...]”. (Superior Tribunal de Justiça – EmbDecl no AgRg nos EAREsp n.º 291.208/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014, DJe 15/12/2014, grifos acrescidos).
Diante de tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:23
Decorrido prazo de ré em 07/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852203-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140516349), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852203-66.2024.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR.
Foi proferido despacho com força de mandado (Id. 135623272), determinado a busca e apreensão do veículo.
Entretanto, não foi possível localizá-lo com o endereço informado pela parte autora, conforme certidão de Id. 137599926.
Intimado a indicar novo endereço do réu de modo a garantir o prosseguimento da demanda, justificando ainda como ocorreu sua obtenção ou, alternativamente, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o autor nada requereu. É o relatório.
Decido.
Pois bem, cuida-se de processo em que foi pronunciado despacho com força de mandado deferindo a busca e apreensão (Id. 135623272).
Entretanto, consoante a certidão de Id. 137599926, o veículo não foi localizado no endereço inscrito na petição inicial.
Desse modo, intimada, através do ato ordinatório retro (Id. 137669055), a indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, ou, requerer a conversão da demanda em ação executiva, este nada requereu.
Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada.
Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC.
Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual.
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor e, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Revogo a liminar.
Dê-se baixa no impedimento efetivado pelo RENAJUD.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 05:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852203-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:02
Juntada de diligência
-
28/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
28/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852203-66.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 20:37
Juntada de diligência
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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