TJRN - 0876187-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876187-79.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO em face de ANTONIO DUARTE NETO, todos regularmente individuados.
No curso do feito sobreveio informações sobre o óbito da parte executada, ocorrido antes do protocolo da execução.
Como cediço, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Dessarte, viável a execução em face do espólio, representado pelo herdeiro/inventariante, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores da herdeira BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE, inscrita no CPF sob o nº *86.***.*86-25, porquanto figurará na execução como representante do espólio de ANTONIO DUARTE NETO, nos moldes delineados.
Ex positis, determino que proceda à secretaria com a habilitação da herdeira BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE, inscrita no CPF sob o nº *86.***.*86-25 na condição de terceira interessada.
Proceda-se, outrossim, à retificação do polo ativo, fazendo constar ESPÓLIO DE ANTONIO DUARTE NETO.
Após, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o espólio de ANTONIO DUARTE NETO, representado por sua herdeira BEATRIZ BISPO BITTENCOURT DUARTE (Rua São José, Nº 2219, Apto. 1202, Condomínio Edifício Residencial Michelangelo, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59063-150, contato telefônico (whatsapp) 84 99215-7335), para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o espólio da executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do de cujus suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:29
Outras Decisões
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03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876187-79.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Noticiado o óbito da parte executada, com escopo no artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação da parte exequente para, no aludido prazo, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros do executado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876187-79.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0876187-79.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO ANTONIO DUARTE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:51
Juntada de Ofício
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06/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0876187-79.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO Executado: ANTONIO DUARTE NETO DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ANTONIO DUARTE NETO - CPF: *77.***.*55-34, até o valor de R$ 4.129,00 (quatro mil, cento e vinte e nove reais), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Após, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Ato subsequente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado na petição inicial, a fim de viabilizar a análise dos pedidos nela formulados.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:21
Juntada de termo
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:52
Juntada de diligência
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15/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876187-79.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO EXECUTADO: ANTONIO DUARTE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de condomínio edilício, considero válida a citação de id n.º 146904121, nos moldes do art. 248, §4º, do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online formulado na exordial.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:39
Juntada de guia
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19/02/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:13
Outras Decisões
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11/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0876187-79.2024.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO Executado: ANTONIO DUARTE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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