TJRN - 0857532-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0857532-93.2023.8.20.5001 Exequente: CAMILLA CARVALHO LEITE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 16.780,68 (dezesseis mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), ID 146626813, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 26 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório/conforme instrumento contratual.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:58
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
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08/12/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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