TJRN - 0806121-02.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLETO OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806121-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: CLETO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/ RN em face do CLETO OLIVEIRA, ambos qualificados nestes autos.
O processo foi julgado extinto pela satisfação do crédito, consoante ID 150762829.
A parte executada interpôs embargos de declaração, no ID 150800849, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem mencionar expressamente a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a autora a existência de omissão na sentença de ID 150762829, tendo em vista não constar expressamente a concessão da justiça gratuita.
Analisando o feito, entendo que assiste razão à parte promovente, na medida em que, de fato, não consta no dispositivo da sentença a menção ao deferimento do benefício de justiça gratuita, concedido ao executado por meio de decisão de ID 148785529.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pelo executado, reconhecendo a omissão indicada, passando o dispositivo da sentença a ostentar a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, devendo sua cobrança ser suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido em decisão de ID 148785529.
Determino o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados por meio do sistema Sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLETO OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ – RN – CEP: 59.300-000 Processo: EXECUÇÃO FISCAL - 0806121-02.2023.8.20.5101 Parte autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte ré: CLETO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face do CLETO OLIVEIRA, ambos qualificados nestes autos.
No curso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão de ter sido quitada a dívida fiscal e os honorários advocatícios (ID 150639604). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada realizou o pagamento dos valores devidos, conforme manifestação da parte exequente, sendo hipótese, portanto, de extinção do feito.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Determino o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados por meio do sistema Sisbajud.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ – RN – CEP: 59.300-000 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/04/2025 08:27
Indeferido o pedido de CLETO OLIVERA
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21/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806121-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: CLETO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o município exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 142985746, bem como acerca da decisão de ID 142987279.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:20
Decisão Determinação
-
06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806121-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: CLETO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:09
Decorrido prazo de CLETO OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:58
Decorrido prazo de CLETO OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 20:12
Juntada de diligência
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16/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 16:17
Decorrido prazo de CLETO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:30
Decorrido prazo de CLETO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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