TJRN - 0800795-48.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800795-48.2021.8.20.5128 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, abrangendo restituição de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal, conforme planilhas de cálculos juntadas.
Intimado o banco executado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 148821484), não houve pagamento no prazo legal, o que ensejou o prosseguimento forçado da execução, com bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 154105210).
Posteriormente, o executado apresentou comprovante de depósito judicial referente à complementação do débito (multa pelo atraso no pagamento), conforme petição e documentos acostados aos autos (ID 156754830).
Em ato contínuo, a parte exequente reconheceu o pagamento integral do débito (ID 156835678), requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, discriminando a parcela de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Em despacho (ID 158000822), determinou-se a regularização do contrato de honorários, haja vista a parte autora ser analfabeta, impondo-se o atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil, o que foi integralmente atendido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, da análise dos autos, que o executado efetivou o pagamento integral do valor devido, mediante penhora online e depósito judicial, quanto à complementação do montante principal acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, a parte exequente, por meio de sua advogada, confirmou a satisfação plena da obrigação exequenda, inexistindo pendências que justifiquem a manutenção da presente execução.
Preenchidos, assim, os requisitos para a extinção da execução, consoante o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
No tocante aos honorários contratuais, foi apresentada nova via do contrato, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada da respectiva qualificação, não havendo óbice à expedição do alvará em favor da patrona do exequente, nos limites do instrumento de mandato.
Comprovado o pagamento integral do crédito exequendo, inclusive da multa e demais acréscimos legais, e estando plenamente satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), não subsistindo controvérsia, passo à extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino a expedição dos alvarás judiciais, via Siscondj, em favor da advogada da parte exequente, conforme contrato de honorários e dados bancários juntados aos autos (IDs 158628400 e 156835678), para levantamento dos valores bloqueados/depositados, sendo autorizado o levantamento físico do montante principal atribuído à exequente, diante da informação que esta não possui conta bancária.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800795-48.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
01/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:39
Declarada suspeição por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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14/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:00
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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