TJRN - 0814639-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814639-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:03
Decorrido prazo de EDILMA XAVIER em 18/03/2025.
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19/03/2025 10:15
Decorrido prazo de EDILMA XAVIER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILMA XAVIER em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:04
Juntada de diligência
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30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814639-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EDILMA XAVIER RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão interlocutória (Id 27530765 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos de ação de busca e apreensão nº 0802343-69.2024.8.20.5107, ajuizada em face de EDILMA XAVIER, indeferiu o pedido de liminar para busca e apreensão do bem.
A parte agravante alegou que a decisão agravada contrariou o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob a justificativa de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato seria suficiente para constituição em mora do agravado, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que a mora do agravado foi regularmente constituída, considerando-se válida a notificação enviada ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pelo próprio destinatário.
Ressaltou que a decisão recorrida estaria em desacordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a validade da notificação e deferir o pedido inicial. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem, sob o fundamento de que não restou comprovada a efetiva notificação do agravado.
A teor do que consta dos autos, há de se observar que a exigência de comprovação da mora, nos casos de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve atender ao que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe que a mora pode ser comprovada pela notificação extrajudicial, desde que enviada ao endereço do devedor.
No entanto, ainda que o STJ admita o envio da notificação ao endereço contratual como suficiente para a constituição em mora, tal pressuposto somente se verifica quando há elementos que evidenciem, minimamente, a tentativa de entrega ao destinatário.
Na espécie, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao agravado retornou com a anotação "não procurado", situação que impede o cumprimento da finalidade do ato notificatório.
Acerca da matéria, ressalte-se que a ausência de comprovação de que o destinatário foi, de fato, comunicado sobre o inadimplemento obsta o deferimento da medida de busca e apreensão, que exige a comprovação da mora de maneira inequívoca.
Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA MORA.
INVIABILIDADE.
NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Apesar da necessidade, em nome do princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso, de juntada do título original da cédula de crédito bancário, tal requisito não é necessário para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, de forma que tal ato pode ocorrer posteriormente. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800466-55.2024.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). (Destaques acrescidos).
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da mora, a notificação deve ser ao menos entregue no endereço indicado, cabendo ao credor demonstrar que agiu de maneira diligente na constituição do devedor em mora, o que não se verifica no caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora SANDRA ELALI Relatora 09 -
05/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814639-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EDILMA XAVIER RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a recorrente apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais dos autos originários, deixando de comprovar o preparo recursal.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravante, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação de pagamento das custas recursais em dobro e a respectiva guia de recolhimento, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 -
05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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