TJRN - 0804483-94.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
int 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804483-94.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VALDI DE BRITO MARIZ Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:41
Decorrido prazo de executado em 20/06/2025.
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804483-94.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VALDI DE BRITO MARIZ Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 6 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804483-94.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VALDI DE BRITO MARIZ Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Tratam-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com danos morais e materiais proposta por Valdi de Brito Mariz, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, também identificada.
Em síntese, alegou o autor que a parte promovida iniciou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a partir de janeiro de 2023.
Afirmou jamais ter contratado os serviços da parte requerida, tendo os descontos surgido sem qualquer autorização de sua parte.
Diante disso, requereu, em sede de liminar, a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição integral dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Este juízo, através da decisão de ID 128369979, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora na inicial.
A parte demandada apresentou contestação no ID 130757995, requerendo o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação em 16 de outubro de 2024, não fora possível a realização de acordo e as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo colacionado ao ID 133727564. É o que importa relatar.
Decido.
Estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A demandada requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No entanto, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado nos autos pela parte ré.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à parte demandada. O cerne da presente demanda reside em averiguar a regularidade dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da autora, bem como a eventual existência de danos passíveis de indenização.
Faço incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078/90) ao caso em apreço, vez que nítida a relação de consumo existente entre as partes litigantes.
Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
No caso, a parte requerida apresentou defesa genérica, apenas alegando o não cabimento de restituição em dobro do indébito, bem como a não configuração do dano moral.
Ocorre que, não apresentou nenhum documento para comprovar a filiação da parte autora à associação, pois não juntou cópia da suposta ficha de filiação, nem autorização com expressa anuência da demandante para realização dos descontos.
Em relação à prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de provas.
Dessa forma, resta patente a culpa da demandada em promover descontos no benefício previdenciário, sem que houvesse contrato ou autorização que o permitisse.
O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço.
Assim, presente a culpa da forma como demonstrada, deve a autora ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente em razão de atos perpetrados pelas requeridas.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em janeiro de 2023 e permaneceram pelos meses subsequentes, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro das quantias, uma vez que a conduta adotada mostra-se contrária à boa- fé objetiva.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803-40.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Destaquei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE.
ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora, por parte da requerida, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a tutela antecipada, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao desconto denominado de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, bem como para determinar que a demandada: a) suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. b) devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente a cobrança denominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) pague em favor da parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 08:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/10/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 08:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:20
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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