TJRN - 0808362-74.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:41
Processo Reativado
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 03/12/2025
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05/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Luis Pereira de Farias em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808362-74.2023.8.20.5124 Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: Luis Pereira de Farias D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 114947011, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da data da juntada do AR: 08/02/2024), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 5 de junho de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:44
Decretada a revelia
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26/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Luis Pereira de Farias em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/09/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/09/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 23:10
Juntada de diligência
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:17
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:44
Recebidos os autos.
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24/08/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:54
Juntada de custas
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07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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