TJRN - 0874686-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874686-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TALITA NAYARA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874686-90.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação(ID 142457193), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:24
Recebidos os autos.
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22/01/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/01/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 04:41
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0874686-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TALITA NAYARA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correção.
TALITA NAYARA FERNANDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em contra O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter tido seu nome indevidamente negativado pela ré, eis que não possui débito com a mesma, tampouco foi notificada a respeito de qualquer dívida.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para obrigar a demandada retirar imediatamente seu nome do quadro de devedores.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
Também não se ignora as práticas relacionadas a inscrições indevidas do nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito pelas instituições financeiras, bem como os aborrecimentos negativos daí advindos.
Todavia, em que pese tais fatos, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isto porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade da negativação operada.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 16:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/02/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/11/2024 16:12
Recebidos os autos.
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04/11/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALITA NAYARA FERNANDES DA SILVA.
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04/11/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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